Acerca do direito das obrigações, no âmbito civil, assinale ...

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Q313331 Direito Civil
Acerca do direito das obrigações, no âmbito civil, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentários sobre as alternativas:

Alternativa A: Incorreta. O Código Civil, em seu Art. 369, estabelece que a compensação ocorre entre dívidas líquidas e vencidas de coisas fungíveis. No entanto, conforme o Art. 373, a diversidade de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto em situações muito específicas.

Alternativa B: Correta. O Art. 299 do Código Civil permite que um terceiro assuma a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor. Com isso, o devedor original é exonerado, a menos que o novo devedor fosse insolvente no momento da assunção e o credor desconhecesse este fato.

Alternativa C: Incorreta. Segundo o Art. 420 do Código Civil, as arras ou sinal têm função indenizatória quando é estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes. Não há direito a indenização suplementar além do valor das arras.

Alternativa D: Incorreta. Na cessão de crédito, ocorre uma alteração subjetiva na relação obrigacional, pois o credor transfere seu crédito a outra pessoa. Não se trata de uma modificação objetiva da obrigação. A cessão pode ser feita sem o consentimento do devedor, a menos que haja uma proibição legal, contratual ou a natureza da obrigação impeça.

Alternativa E: Incorreta. Conforme o Art. 305 do Código Civil, um terceiro não interessado que paga a dívida tem direito ao reembolso do valor pago, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Gabarito: Letra B.

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ALT. B

Art. 299 CC. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

a) art. 369
c) art. 420
d) modificação subjetiva, conforme art. 286
e) art. 305
A) INCORRETA. CC - Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
B) CORRETA. CC - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
C) INCORRETA. CC - Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
D) INCORRETA. Na cessão de crédito o credor transfere a outrem o seu crédito, ou seja, há alteração subjetiva, e não objetiva. CC - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a clásula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
E) INCORRETA. CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Vale ainda ressaltar que conforme o Enunciado n. 16 do CJF:

O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida, quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
Lembrando, ainda, que a questão "d" está ERRADA devido também ao fato de que na cessão de crédito é desnecessário o consentimento prévio do devedor. O que é preciso para que surtam os efeitos da cessão é tão-somente a sua notificação.

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