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Q679866 Direito Civil

Sobre o contrato de compra e venda, responda em conformidade com o Código Civil:


I. Não é lícita a compra e venda de bens entre cônjuges casados em regime de comunhão, parcial ou universal.


II. A cláusula de retrovenda pode ser aposta em bens móveis e imóveis.


III. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas

Gabarito comentado

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Vamos analisar a questão:
Os arts. 481 e seguintes do Código Civil tratam do contrato de compra e venda, assunto exigido para a análise das afirmativas:

I - A assertiva é falsa, já que, conforme se lê no art. 499: "É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão".

II - A cláusula de retrovenda se consiste na possibilidade de o vendedor se reservar o direito de recomprar o bem imóvel no prazo de 3 anos, conforme previsão do art. 505:

"Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

Assim, fica claro que a assertiva é falsa.

III - O art. 485 autoriza que os contrantes deixem a fixação do preço ao arbítrio de terceiro, logo, a afirmativa é verdadeira:

"Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa".

Portanto, somente é correto o que se afirma em "III".

Gabarito do professor: alternativa "A".

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Comentários

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Gabarito letra A.

I) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

II) A cláusula de retrovenda só incide sobre bens imóveis, conforme o caput do art. 505 do CC.

III) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

A assertiva I é aquele tipo de questão que o examinador pode dar como certa ou errada, a depender da sua preferência.

Ela descreve a regra: a ilicitude de venda entre cônjuges, pois a maioria dos bens está abarcada pela comunhão.

Mas há também exceções, quanto aos bens excluídos da comunhão.

Enfim, a questão induz o candidato ao erro, contudo, temos que jogar o jogo.

CC

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

A alternativa I realmente leva o candidato ao erro, embora a subsunção do jogo expande o conhecimento, deixa vários contrariados.

GAB. A

RETROVENDA - IMÓVEL - art. 505, CC.

Nesta cláusula, o comprador terá uma propriedade resolúvel (está na pendência de uma condição resolutiva) que poderá se extinguir no momento em que o vendedor exercer o seu direito de reaver o bem.

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