Em se tratando de contratos de compra e venda, a cláusula qu...
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A) A venda a contento tem previsão nos arts. 509 e seguintes do CC e subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AD GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. Incorreta;
B) Na retrovenda, com previsão nos arts. 505 e seguintes do CC, o vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Incorreta;
C) A preempção “impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto" (art. 513 do CC). Correta;
D) “Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina" (art. 510 do CC). “Concerne à cláusula que subordina a eficácia da compra e venda à objetiva constatação das qualidades que foram asseguradas pelo vendedor" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 709). Incorreta;
E) A venda com reserva de domínio tem previsão nos arts. 521 e seguintes do CC. “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago" (art. 521 do CC). Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL. Incorreta.
Resposta: C
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Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. (PREEMPÇÃO ou PREFERÊNCIA)
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. (RETROVENDA)
GABA: C
Celebrado um negócio jurídico de compra e venda, e, em seguida, a transmissão da propriedade (pela tradição ou registro), o normal é que não haja mais qualquer vinculação entre os contratantes.
Todavia, podem os pactuantes estabelecer uma cláusula que obrigue o comprador de coisa móvel ou imóvel, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, a oferecê-la a quem lhe vendeu originalmente, para que este tenha a preferência em readquiri-la, em igualdade de condições, com quem também está interessado em incorporá-la em seu patrimônio.
É a cláusula de preempção, também chamada de cláusula de preferência, prelação ou pactum protimiseos, disciplinada pelos arts. 513 a 520 do CC/2002.
Trata-se de um pacto, decorrente unicamente da autonomia da vontade, e estipulado, evidentemente, em favor do alienante, aqui chamado preferente, prestigiando o seu desejo eventual de retomar o bem que outrora lhe pertenceu.
Por isso mesmo, não somente o comprador tem a obrigação de cientificar, na forma do caput do art. 513 do Código Civil 482 como também o vendedor tem o direito de exercitá-lo, independentemente de provocação do comprador
fonte (PABLO STOLZE GAGLIANO, RODOLFO PAMPLONA FILHO, 2018)
tive que ler três vezes para entender do que se tratava
CÓDIGO CIVIL
LETRA A: venda a contento
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
LETRA B: retrovenda.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
LETRA C: preempção. - CORRETO
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
LETRA D: venda sujeita a prova.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
LETRA E: venda com reserva de domínio.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
preempção = dá a preferência pela compra
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