Sobre a fiança prevista no Código Civil, assinale a alternat...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (22)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Não há, no Código Civil, qualquer disposição que autorize fiança como garantia de obrigações rurais, logo, a alternativa é falsa.
b) Nos termos do art. 820: "Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", portanto, a alternativa é verdadeira.
c) A alternativa é falsa, conforme art. 823:
"Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".
d) O art. 819 deixa claro que: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva", assim, não há que se falar em fiança verbal, por isso, a alternativa é falsa.
Gabarito do professor: alternativa "B".
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra B.
a) Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
b) Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
c) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
d) Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Código Civil
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo