Sobre a fiança prevista no Código Civil, assinale a alternat...

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Q679869 Direito Civil
Sobre a fiança prevista no Código Civil, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Vamos analisar a questão:
Os arts. 818 e seguintes do Código Civil tratam da fiança, assim, é preciso identificar a alternativa que traz uma informação correta sobre o assunto:

a) Não há, no Código Civil, qualquer disposição que autorize fiança como garantia de obrigações rurais, logo, a alternativa é falsa.

b)
Nos termos do art. 820: "Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade", portanto, a alternativa é verdadeira.

c)
A alternativa é falsa, conforme art. 823:

"Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada".

d) O art. 819 deixa claro que: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva", assim, não há que se falar em fiança verbal, por isso, a alternativa é falsa.

Gabarito do professor: alternativa "B".

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Gabarito letra B.

a) Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

b) Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

c) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

d) Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Código Civil

 Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

 Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

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