Sobre a validade do casamento, responda: I. O casamento cel...
Sobre a validade do casamento, responda:
I. O casamento celebrado com pessoa divorciada que ainda não realizou a partilha dos bens do casamento anterior é anulável.
II. Não pode ser anulado por motivo de idade o casamento do qual resultou gravidez.
III. O casamento realizado sob erro essencial quanto a pessoa do cônjuge é anulável, ainda que haja coabitação após a ciência do vício.
Assinale a alternativa correta:
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I - não é anulável. Somente torna obrigatório regime da separação total, pois se trata de causa suspensiva.
II - Correta!
III - Artigo correto que responde a alternativa --> Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557
Gab. A (só a II está correta)
I - Art. 1.523, inciso III, do Código Civil - é uma causa suspensiva;
II - resposta correta - Artigo 1.551, do Código Civil;
III - Artigo 1.559, do CC - invalidade do casamento
Código Civil de 2002:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).
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