Sobre a validade do casamento, responda: I. O casamento cel...

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Q679870 Direito Civil

Sobre a validade do casamento, responda:


I. O casamento celebrado com pessoa divorciada que ainda não realizou a partilha dos bens do casamento anterior é anulável.


II. Não pode ser anulado por motivo de idade o casamento do qual resultou gravidez.


III. O casamento realizado sob erro essencial quanto a pessoa do cônjuge é anulável, ainda que haja coabitação após a ciência do vício.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas

Comentários

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I - não é anulável. Somente torna obrigatório regime da separação total, pois se trata de causa suspensiva.

II - Correta!

III - Artigo correto que responde a alternativa --> Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557

Gab. A (só a II está correta)

I - Art. 1.523, inciso III, do Código Civil - é uma causa suspensiva;

II - resposta correta - Artigo 1.551, do Código Civil;

III - Artigo 1.559, do CC - invalidade do casamento 

Código Civil de 2002:

 

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

 

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

 

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

 

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

 

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;        

IV - (Revogado).  

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