No concurso material é possível a cumulação de pena ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para responder a esta questão, é crucial entender o conceito de concurso material no direito penal. O concurso material ocorre quando um agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, sendo as penas aplicadas cumulativamente. Esse conceito está previsto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
O enunciado pergunta sobre a possibilidade de cumulação de penas privativa de liberdade com restritivas de direitos no concurso material. A resposta correta é a alternativa B, que afirma que é possível tal cumulação.
Vamos entender por que a alternativa B é a correta:
Justificativa da Alternativa Correta (B): No concurso material, as penas são aplicadas de forma cumulativa. Isso significa que, se o agente cometeu crimes que resultam em penas privativas de liberdade e também em penas restritivas de direitos, ambas podem ser cumuladas. O Código Penal permite essa cumulação, desde que uma não inviabilize a outra, respeitando a autonomia das penas restritivas de direitos.
Exemplo Prático: Suponha que uma pessoa cometeu um roubo (pena privativa de liberdade) e, em outra ocasião, um delito menor que resulta em prestação de serviços à comunidade (pena restritiva de direitos). No concurso material, essa pessoa pode cumprir a prisão pelo roubo e, posteriormente ou simultaneamente, prestar serviços à comunidade.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque a gravidade de uma pena não impede sua cumulação com outra de natureza diferente. A cumulação de penas é baseada na quantidade de crimes e não na comparação de gravidade.
Alternativa C: Esta alternativa está errada ao afirmar que as penas não podem ser cumpridas simultaneamente. Dependendo do regime de cumprimento, é possível sim que uma pena privativa de liberdade seja cumprida ao mesmo tempo que uma restritiva de direitos, como trabalho externo em regime semiaberto.
Alternativa D: Está incorreta porque a pena privativa de liberdade não é sempre cumprida em regime fechado; ela pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado, conforme a sentença.
Alternativa E: Errada, pois sugere que penas restritivas de direitos não são autônomas, o que não é verdade. Elas são sim autônomas e podem ser aplicadas independentemente de penas privativas de liberdade, ou cumulativamente no caso de concurso material.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O § 1º do art. 69 do CP revela a possibilidade de se cumular, na aplicação das penas de crimes em concurso material, uma pena privativa de liberdade, desde que tenha sido concedido sursis, com uma restritiva de direitos.
Também será possível a aplicação de uma restritiva quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade no regime aberto, pois será possivel o cumprimento simultâneo.
REALMENTE é possível cumulação da pena restritiva de direito com a privativa de liberdade?
Pois uma das características da penal alternativa é justamente a *AUTONOMIA.
Como pode então ser possível essa cumulação? alguém poderia, por gentileza, esclarecer?
*Por autonomia entende-se a impossibilidade de cumulação com penas privativas de liberdade. Distinguem-se das penas acessórias que foram extintas com a reforma de 1984. Exceção que permite a cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direitos: Artigo 78 do CDC.
De qualquer forma esta é apenas uma exeção da qual lembrei.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
(...)
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional
CRÍTICA AO GABARITO:
A presente questão trata a exceção como se fosse a regra, vejamos:
Indaga-se: Se para o crime A o juiz impõe pena privativa de liberdade, é possível a aplicação de pena restritiva de direito para o crime B ?
R: O art. 69, § 1º, do CP, diz que não é possível, salvo se o crime A está com a pena suspensa pelo sursis. Assim só vai poder substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se em relação a pena privativa de liberdade tiver sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena – SURSIS, o que não restou claro na presente questão. Portanto, se não for suspensa, não pode substituir por restritiva de direitos (Rogério Sanches - LFG).
Art 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo,quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o Art. 44 deste Código.
É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DESDE QUE TENHA SIDO CONCEDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FERNANDO CAPEZ
PORTANTO NÃO É A REGRA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo