No concurso material é possível a cumulação de pena ...
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O § 1º do art. 69 do CP revela a possibilidade de se cumular, na aplicação das penas de crimes em concurso material, uma pena privativa de liberdade, desde que tenha sido concedido sursis, com uma restritiva de direitos.
Também será possível a aplicação de uma restritiva quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade no regime aberto, pois será possivel o cumprimento simultâneo.
REALMENTE é possível cumulação da pena restritiva de direito com a privativa de liberdade?
Pois uma das características da penal alternativa é justamente a *AUTONOMIA.
Como pode então ser possível essa cumulação? alguém poderia, por gentileza, esclarecer?
*Por autonomia entende-se a impossibilidade de cumulação com penas privativas de liberdade. Distinguem-se das penas acessórias que foram extintas com a reforma de 1984. Exceção que permite a cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direitos: Artigo 78 do CDC.
De qualquer forma esta é apenas uma exeção da qual lembrei.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
(...)
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional
CRÍTICA AO GABARITO:
A presente questão trata a exceção como se fosse a regra, vejamos:
Indaga-se: Se para o crime A o juiz impõe pena privativa de liberdade, é possível a aplicação de pena restritiva de direito para o crime B ?
R: O art. 69, § 1º, do CP, diz que não é possível, salvo se o crime A está com a pena suspensa pelo sursis. Assim só vai poder substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se em relação a pena privativa de liberdade tiver sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena – SURSIS, o que não restou claro na presente questão. Portanto, se não for suspensa, não pode substituir por restritiva de direitos (Rogério Sanches - LFG).
Art 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo,quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o Art. 44 deste Código.
É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DESDE QUE TENHA SIDO CONCEDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FERNANDO CAPEZ
PORTANTO NÃO É A REGRA.
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