Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
II - Em relação ao tempo do crime, a lei penal adotou a teoria do resultado.
III - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
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As leis penais nao incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
Item II: Errado
Em relaçao ao tempo do crime a LEI PENAL adotOU a Teoria da Atividade.
Item III: Errado
Em materia penal III os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna, sao totalmente aplicaveis.
As leis penais NÃO incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
II - Em relação ao tempo do crime, a lei penal adotou a teoria do resultado. (ERRADO)
Artigo 4º
Momento em que se considera praticado o crime.
Teoria da atividade – no momento da conduta e não do resultado. No momento da atividade criminosa. (adotada pelo CP)
Uma dica pra lembrar é: LU TA!!
LUGAR --> UBIQUIDADE -- LU
TEMPO --> ATIVIDADE --TA
III - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna. (ERRADO)
Apesar de o artigo 1o do Código Penal não prever expressamente a aplicação dos princípios da anterioridade e da retroatividade à medida de segurança, a doutrina entende que eles são aplicáveis. E, deve-se ler o artigo dessa forma:
Não há crime, nem contravenção penal sem lei ordinária ou complementar anterior que o defina. Não há pena, nem medida de segurança sem prévia cominação legal. (grifei o que não está expresso no CP)
I – INCORRETA. As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
Tais subdivisões se referem à lei penal não incriminadora, senão vejamos:
Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Subdivide-se em NORMA PENAL EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS E MANDAMENTAIS.
Já às normas penais não incriminadoras são reservadas as funções de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Subdivide-se em permissivas, explicativas e complementares.
II INCORRETA - Em relação ao TEMPO do crime, a lei penal adotou a teoria do RESULTADO.
O CP adotou a teoria da atividade.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
Mnemônico = LUTA
Lugar do Crime – Ubiquidade (atividade ou resultado)
Tempo do Crime = ATIVIDADE
III INCORRETA - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
“Desde já, afirme-se que o princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal – medida de segurança.
Quando se fala em pena devemos entendê-la de forma lata (pena stricto sensu ou medida de segurança).
Hodiernamente, a doutrina majoritária, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança.” LFG
Gabarito: Letra B
I) ERRADA: Normas penais NÃO incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas
II) ERRADA: Em relação ao tempo do crime o CP adotou a teoria da ATIVIDADE, "ART 4 CP considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, bem como o do momento do resultado."
III) ERRADA"todos os principios fundamentais e constitucionais aplicaveis a a pena, devem aplicar-se tambem as medidas de segurança."
Prezada Samuele Cruz,
Você se equivocou na definição da teoria da atividade. É certo que sobre o tempo do crime adota-se a teoria da atividade, porém a que você descreveu se assemelha com a teoria da ubiquidade, que é adotada no caso do lugar do crime.
A definição correta sobre a teoria da atividade seria a transcrita no Artigo 4 do Código Penal: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Um abraço fraterno.
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