De acordo com o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ...
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
" Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
Súmula 383 do STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
A questão deveria ter sido anulada, uma vez que contém matéria estranha ao edital.
Com efeito, a última parte da questão está assim redigida:
"consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
Tal trecho foi extraído do art. 3º do Dec-Lei nº 4597/42, que não faz parte do edital.
Abraço.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo