De acordo com o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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A questão apresentada aborda o tema da prescrição das dívidas passivas do poder público, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Esse decreto estabelece que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, a partir da data do ato ou fato que deu origem à obrigação.
O ponto central da questão é a prescrição quinquenal e sua interrupção. É importante ressaltar que, segundo o decreto, a prescrição pode ser interrompida apenas uma vez. Após a interrupção, o prazo de prescrição recomeça pela metade, ou seja, dois anos e meio, contados da data do ato que interrompeu a prescrição ou do último ato do processo.
Por exemplo, imagine que um cidadão possui um direito contra o Estado decorrente de um ato administrativo ocorrido em 01/01/2015. O prazo de prescrição começaria a contar dessa data, e ele teria até 01/01/2020 para exercer seu direito, a menos que haja uma interrupção no período.
Na questão, a alternativa correta é a marcada como "C - certo", pois está em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a regra da prescrição quinquenal e as disposições sobre a interrupção da prescrição.
Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado", e a afirmação está correta conforme a legislação vigente.
Uma possível pegadinha na questão é a menção ao reinício do prazo pela metade após a interrupção, o que pode confundir, mas está claramente indicado no decreto.
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DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
" Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
Súmula 383 do STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
A questão deveria ter sido anulada, uma vez que contém matéria estranha ao edital.
Com efeito, a última parte da questão está assim redigida:
"consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
Tal trecho foi extraído do art. 3º do Dec-Lei nº 4597/42, que não faz parte do edital.
Abraço.
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