Quanto ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária insc...
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Art 19º § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
GABARITO: D
Art 19º § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
A questão exige o conhecimento do prazo máximo em que a criança e o adolescente poderá ficar em programa de acolhimento institucional.
Antes de ver o dispositivo legal, explico que acolhimento institucional é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.
Veja o que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o prazo:
Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra D.
GABARITO: D
RUMO PMPR
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