Com relação à contagem dos votos nas eleições proporcionais,...
Para efeito de cálculo do quociente eleitoral, nas eleições proporcionais, os votos em branco não são contados como válidos.
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Os votos brancos não são considerados votos válidos para fins de cálculo do quociente eleitoral; votos brancos e nulos não possuem valor algum.
Abraços
A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97. (https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/)
CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Fórmula:
Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas
Exemplo:
Partido/coligação
Votos nominais + votos de legenda
Partido A: 1.900
Partido B: 1.350
Partido C: 550
Coligação D (vide observação): 2.250 (vide observação)
Votos em branco:300 (não contam)
Votos nulos: 250 (não contam)
Vagas a preencher: 9
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97): 6.050
QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D (vide observação), conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
* Observação: A EC n° 97/2017 alterou a CF/1988 e passou a vedar a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. Os exemplos mantêm as coligações exclusivamente para compreensão do cálculo na série histórica (eleições anteriores a 2020).
FONTE: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/quociente-eleitoral
O § único do art. 106 do Código Eleitoral previa a contagem dos votos em branco para determinação do quociente eleitoral, mas ele foi revogado.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.
LEI Nº 9.504/1997:
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
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