Julgue o item subsequente, que versa sobre questões e proces...
Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.
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Para abordar essa questão, vamos primeiro compreender o tema central: questões prejudiciais heterogêneas no contexto do direito processual penal brasileiro.
O enunciado menciona que no Brasil vigora o sistema eclético ou misto. Isso significa que, em determinadas situações, questões que surgem em um processo penal, mas que são de natureza cível (como o estado civil das pessoas), não podem ser decididas pelo juiz criminal e devem ser resolvidas no juízo cível. Este é o conceito de prejudicialidade obrigatória.
De acordo com o art. 92 do Código de Processo Penal, quando se trata de questões que afetam o estado civil das pessoas, é obrigatório que estas sejam decididas previamente no juízo cível. Isso ocorre porque tais questões são fundamentais e, muitas vezes, complexas, exigindo uma análise detalhada que foge ao escopo do processo penal.
Por outro lado, para outras questões heterogêneas que não envolvem o estado civil das pessoas, aplica-se o conceito de prejudicialidade facultativa. Isso quer dizer que o juiz criminal poderá ou não suspender o processo penal até a resolução da questão cível, dependendo da relevância e da conexão com o caso penal.
Exemplo prático: Imagine um caso de falsificação de documentos onde se discute a validade de um testamento. A questão da validade do testamento deve ser decidida no juízo cível antes de prosseguir com o processo penal, se esta questão for fundamental para o julgamento do crime. Neste caso, aplica-se a prejudicialidade obrigatória.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa está correta porque descreve exatamente como o sistema brasileiro trata as questões prejudiciais no processo penal, diferenciando entre a obrigatoriedade e a faculdade de se suspender o processo penal para decisão de questões cíveis, dependendo de sua natureza.
Não existem outras alternativas a serem analisadas, pois esta é uma questão do tipo "Certo ou Errado". Portanto, ao entender que a descrição do sistema eclético está correta, a resposta só poderia ser "Certo".
Uma pegadinha comum aqui seria confundir o conceito de prejudicialidade obrigatória com o facultativo, especialmente se a questão não esclarecer a natureza da questão heterogênea em questão. Fique atento à natureza das questões discutidas no enunciado.
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Sobre as questões prejudiciais heterogêneas:
1) Suspensão OBRIGATÓRIA:
CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
2) Suspensão FACULTATIVA:
CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
1 - HOMOGÊNIAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.
2 - HETEROGÊNIAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.
Fonte: (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)
As astra et ultra!!
abç e bons estudos.
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