Segundo o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Regis...
Segundo o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará é certo afirmar:
I. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente averbar o cancelamento do protesto.
II. Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
III. Os titulares dos serviços notariais e de registro são os tabeliães de notas, os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida, os oficiais de registro de distribuição de protesto, os oficiais de registro de títulos e documentos, os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, os oficiais de registro civil das pessoas naturais, os oficiais de registro de imóveis e o tabelião e oficial do registro de contratos marítimos.
IV. A delegação a tabelião ou a oficial de registro não se extinguirá por aposentadoria, apenas por morte, invalidez, renúncia e perda da delegação.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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I. Incorreta - Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente averbar o cancelamento do protesto.
O Art. 12, VI, “a", do Provimento Conjunto nº 2/CJRMB/CJCI/2019 , estabelece que essa competência privativa é dos Tabeliães de Protesto e não dos Oficiais de Registro de Distribuição. Portanto a alternativa está incorreta.
II. Correta - Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
A alternativa está correta, conforme dispõe o Art. 2º do Provimento Conjunto nº 2/CJRMB/CJCI/2019. Pessoal, essas informações são valiosas para o seu concurso! Grave que a organização é TÉCNICA e ADMINISTRATIVA e que esses serviços visam a PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA e EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS. Para complementar, veja que o Art. 511 é compatível com o dispositivo mencionado, quando diz que “Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
III. Incorreta - Os titulares dos serviços notariais e de registro são os tabeliães de notas, os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida, os oficiais de registro de distribuição de protesto, os oficiais de registro de títulos e documentos, os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, os oficiais de registro civil das pessoas naturais, os oficiais de registro de imóveis e o tabelião e oficial do registro de contratos marítimos.
Pessoal, na época do certame, esta assertiva esta correta. Tive que fazer uma adaptação para aproveitar a questão. Portanto, agora esta assertiva encontra-se incorreta. Segue o dispositivo atual do Provimento Conjunto nº 2/CJRMB/CJCI/2019:
Art. 9º Os titulares dos serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida;
III – oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
IV – oficiais de registro civil das pessoas naturais;
V – oficiais de registro de imóveis;
VI – oficiais do registro de contratos marítimos.
Observe que houve algumas mudanças sutis. Entre elas, o dispositivo não menciona mais os oficiais de registro de distribuição de protesto.
IV. Incorreta - A delegação a tabelião ou a oficial de registro não se extinguirá por aposentadoria, apenas por morte, invalidez, renúncia e perda da delegação.
O Art. 30 do Provimento Conjunto nº 2/CJRMB/CJCI/2019 estabelece que “A delegação a tabelião ou a oficial de registro SE EXTINGUIRÁ por: I - morte; II - aposentadoria FACULTATIVA; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda da delegação". Portanto a alternativa está incorreta.
Sendo assim, pode-se afirmar que somente a proposição II está correta.
Resposta: C
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LEI 8.935/94:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 8º Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Art. 773. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.
Parágrafo único. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.
Art. 55. São delegatários das serventias extrajudiciais, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 8.935/94, os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães de protesto de títulos;
III - oficiais de registro de imóveis;
IV - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
V - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VI - oficiais de registro de distribuição.
Parágrafo único. Para fins de submissão ao presente procedimento entende-se por delegatário todo aquele que definitivamente estiver respondendo por serventia extrajudicial.
LEI 8.935/94:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Rememorar:
Lei nº 8935/94
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
§ 2º (Vetado).
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