Uma lei que conceda proteção especial temporária para que um...
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o tema da Ordem Econômica Constitucional, que está delineado na Constituição Federal de 1988.
A questão aborda a possibilidade de uma lei conceder proteção especial a empresas brasileiras para desenvolver atividades estratégicas, com foco em sua importância para a defesa nacional. O ponto central é a exigência de que a empresa seja de capital nacional.
De acordo com a Constituição, especificamente no artigo 219, a ordem econômica deve dar tratamento favorecido à empresa brasileira de capital nacional em situações de interesse nacional. No entanto, não há uma exigência absoluta de que apenas empresas de capital nacional possam receber proteção especial. A Constituição permite que empresas brasileiras, independentemente da origem do capital, sejam incentivadas ou protegidas, desde que a medida atenda ao interesse nacional.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa brasileira, mas com parte de seu capital proveniente de investidores estrangeiros, que desenvolve tecnologia para comunicação segura. Mesmo não sendo 100% de capital nacional, pode receber proteção especial caso suas atividades sejam estratégicas para a defesa nacional.
A alternativa correta é E - errado, porque a afirmação de que apenas empresas de capital nacional podem receber proteção especial não está em conformidade com a legislação atual. A Constituição não restringe a concessão de incentivos ou proteções somente a empresas de capital nacional, mas sim a qualquer empresa brasileira que atenda ao interesse nacional.
Erros na Alternativa: A alternativa afirma categoricamente que é necessária a classificação como de capital nacional para receber tal proteção, o que não é um requisito constitucional. A Constituição visa proteger o interesse nacional como um todo e permite flexibilidade na definição de quais empresas podem ser beneficiadas.
Dica para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões relativas à ordem econômica, é crucial identificar se há menção a interesses nacionais mais amplos que possam justificar a proteção ou incentivo, sem limitar a origem do capital da empresa.
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Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
ATENÇÃO: TODO O ART 171, CF, FOI REVOGADO!!!!!
fonte: direito econômico para concursos. Leonardo Vizeu Figueiredo_ 2011
Tais benefícios hipóteses do art. 171, da CF e foram revogados pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995.
Não há no dispositivo a previsão de " capital nacional ". Vejamos:
Art. 170- IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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