O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja u...
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IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
A propriedade da JAZIDA é da UNIÃO.
o concessionário tem a propriedade do produto da lavra;
ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §2, artigo 176, CF.
Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Logo: Jazidas + demais recursos minerais + potenciais de energia hidráulica ---> pertencem a união
Produto da lavra---> concessionário.
Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.
O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.
GAB. “ERRADO”.
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CFRB/88.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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