O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja u...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314216 Direito Econômico
Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.
O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.
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Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
O PRODUTO DA LAVRA é de propriedade do CONCESSIONÁRIO;
A propriedade da JAZIDA é da UNIÃO.
A União possui a propriedade da jazida, lavra e dos potenciais de energia;
o concessionário tem a propriedade do produto da lavra;
ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §2, artigo 176, CF.

Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


Logo: Jazidas + demais recursos minerais + potenciais de energia hidráulica ---> pertencem a união

Produto da lavra---> concessionário.

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.

GAB. “ERRADO”.

——

CFRB/88.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

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