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Q839419 Administração Financeira e Orçamentária
Suponha que, no curso do exercício orçamentário, tenha ocorrido o trânsito em julgado de ação judicial determinando à União a implantação imediata de adicional de insalubridade em folha de pagamento para um grande contingente de servidores. Embora na ocasião da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual − LOA a União já tivesse ciência da existência da demanda e da grande possibilidade de condenação, não era possível determinar em que momento tal condenação poderia ocorrer, bem como o valor exato dos desembolsos correspondentes, razão pela qual não foram previstos na LOA as dotações necessárias para fazer frente a tais despesas. De acordo com o disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tais despesas poderão ser suportadas
Alternativas

Gabarito comentado

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Opa! Em questões como essa, é importante analisar e entender bem a situação antes de qualquer coisa. 

O enunciado da questão diz que nós estamos “no curso do exercício orçamentário" e que “não foram previstos na LOA as dotações necessárias para fazer frente a tais despesas". É possível, então, que nós estejamos falando de créditos adicionais. Mas a questão nos dá a grande pista para matarmos a charada quando afirma que “embora na ocasião da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual − LOA a União já tivesse ciência da existência da demanda e da grande possibilidade de condenação, não era possível determinar em que momento tal condenação poderia ocorrer, bem como o valor exato dos desembolsos correspondentes". 

Agora, você vai ver o porquê. Vamos analisar as alternativas. 

a) Errada. Dotação orçamentária tem endereço e destino certos! Não é possível utilizar um crédito orçamentário destinado a despesas com pessoal para pagar despesas com a dívida pública. 

“Mas, professor, a questão trata justamente de um adicional de insalubridade em folha de pagamento. Isso não é uma despesa com pessoal? Por que eu não posso utilizar as despesas com pessoal que estão na LOA?" 

Justo. Você pode, sim, se tiver dotação para isso! Mas a questão afirmou categoricamente que não foram previstas na LOA as dotações necessárias para fazer frente a essas despesas. As dotações para despesas com pessoal que estão na LOA estão lá porque os cálculos já foram feitos e autorizou-se aquele montante. Já o montante desse adicional de insalubridade proposto pela questão não está autorizado na LOA. Por isso que a alternativa está errada. 

b) Correta. Essa alternativa deve ter causado estranheza a muita gente, porque a sua redação dá a entender que o Anexo de Riscos Fiscais acompanha a LOA, quando, na verdade, o Anexo de Riscos Fiscais está contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Observe na LRF: 

Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 

Só que o trecho final da alternativa (“que acompanha a LOA") está se referindo à reserva de contingência, que, de fato, acompanha mesmo a Lei Orçamentária Anual (LOA). Olha só: 

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

“Sim, professor. Mas por que essa é a alternativa correta? É porque trata-se da reserva de contingência?" 

Porque ela serve para atender passivos contingentes, que são justamente despesas que envolvem certo grau de incerteza quanto a sua efetiva ocorrência. Você não sabe se elas vão ocorrer ou não. Ou então nem pode mensurar o seu valor com confiabilidade. E esse é justamente o caso da questão! E é por isso que a alternativa está correta!
 

c) Errada. Revisão rápida dos créditos adicionais, conforme Lei 4.320/64: 

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

Certamente, o caso da questão não é uma despesa urgente e imprevista (a Administração tinha ciência da existência da demanda e da grande possibilidade de condenação, ela só não conseguia determinar em que momento tal condenação poderia ocorrer, bem como o valor exato dos desembolsos correspondentes). 

Mas os créditos extraordinários são mesmo abertos por decreto e podem ter como fonte a anulação de outras dotações. Observe na Lei 4.320/64: 

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

(...) 

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 

d) Errada. Reserva atuarial? Prevista na LDO? Nah! Isso não existe! Invenção da banca!

e) Errada. Não. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. 

Agora, a ARO independe mesmo de dotação específica, pois a LRF diz o seguinte: 

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

Agora, vejamos as exigências mencionadas no artigo 32: 

Art. 32, § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: 

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;



Gabarito do professor: Letra B.

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Comentários

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LRF

Art. 4º) § 3o A LDO conterá ARF, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

Art. 5º) A LOA CONTERÁ...

 III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na RCL, serão estabelecidos na LDO, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

GAB. B

Questão mal elaborada. O anexo de riscos fiscais está na LDO, pela leitura pode-se interpretar que o mesmo encontra-se na LOA, tornando a questão errada.

A letra B está claramente errada. O Anexo de Riscos Fiscais acompanha a LDO e não a LOA.

Que lixo de questão!

absurdo uma questão desta. Não é possível que esse tipo de questão seja elabora por um profissional da área ,  erro PRIMÁRIO que prejudica quem realmente estudou!!!!

desde quando a porcaria do ANEXO DE RISCOS FISCAIS está na LOA.

LAMENTÁVEL!

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