Em relação aos direitos sociais disciplinados pela CF, assin...
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A alternativa correta é a representada pela letra 'a'.
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
(ADI 3235, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153)
Nessa questão destaca-se o julgamento dos MIs 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelos Sindicatos dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), buscando assegurar o direito de greve para seus filiados, tendo em vista a inexistência de lei regulamentando o art. 37, VII, da CF/88.
O STF, em importante decisão, por unanimidade, declarou a omissão legislativa e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).
A aplicação da lei não se restringiu aos impetrantes, mas a todos funcionalismo público (com algumas exceções, como os Membros das Forças Armadas, os militares e os policiais civis). Assim, pode-se afirmar que o STF consagrou, em referido julgamento, a teoria concretista geral.
O STF dá grande impostância ao princípio da unicidade sindical, não criando ressalvas a essa exigência constitucional. Ademais, importante destacar que o critério para se resolver qual sindicato irá atuar em determinada base territorial é a anterioridade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
"Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (Súmula 677)
“O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)
"Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.) No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010; MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.
“Direito sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade.” (RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-1999, Primeira Turma, DJ de 22-10-1999.)
O art. 8°, inciso IV, da CF/88, autoriza a cobrança de duas contribuições:
Art. 8° - IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
a) Contribuição confederativa - instituida pelo próprio sindicato - exigível apenas dos filiados do sindicato
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula 666)
"Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República." (RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-4-1997, Primeira Turma, DJ de 19-9-1997.) No mesmo sentido: RE 189.443, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-12-1996, Primeira Turma, DJ de 11-4-1997.
b) Contribuição Sindical obrigatória - instituída pela CLT - exigível de todos os integrantes da categoria econômica.
"A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)
"A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma, DJ de 11-10-1996.) No mesmo sentido: AI 751.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010; AI 692.369-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Vide: RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998.
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