Conforme previsão constitucional acerca dos direitos d...
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IV - salário mínimo... (alternativa b)
VI - irredutibilidade do salário.
VIII - décimo terceiro salário [...]
XV - RSR - repouso semanal remunerado. (alternativa D)
XVII - férias anuais, com 1/3 a mais do salário
XVIII - licença gestação, de 120 dias - (salário maternidade)
XIX - licença paternidade;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. (alternativa C)
XXIV - aposentadoria.
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Como se vê, a única alternativa que não encontra guarida na CF é a alternativa "A", que os empregados domésticos não fazem jus: adicional noturno.
Saudações a todos.
Conforme a CF, no Capitulo dos Direitos Sociais, EM
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
FRALDAS PIL
Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias
Décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Aposentadoria
Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
Previdência Social
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Licença paternidade, nos termos fixados em lei
CF, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Conheço o macete do "fraldas pil" já citado, mas eu, pelo menos, sempre me confundo com as iniciais e acaba não resolvendo muito para mim...
A alternativa foi decorar o que os trabalhadores domésticos não têm direito:
NÃO É PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE AO TRABALHADOR DOMÉSTICO:
SEGURO DESEMPREGO
SEGURO ACIDENTE
SALÁRIO FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR A DIURNA
HORA EXTRA
FGTS
São 6 itens, achei que ficou mais fácil. Escolha o que achar que funcionará melhor para você. É uma opção.
Obrigada.
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