De acordo com o Código de Processo Civil acerca dos...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade civil do oficial de justiça de acordo com o Código de Processo Civil de 1973. O tema central é a responsabilidade civil e os deveres legais dos oficiais de justiça.
Tema jurídico: A questão aborda a responsabilidade civil do oficial de justiça no cumprimento de suas funções, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973. Essa responsabilidade ocorre quando o oficial de justiça age de maneira negligente ou contrária à lei.
Legislação aplicável: O artigo 143 do CPC/1973 estabelece que o oficial de justiça é civilmente responsável em várias situações, incluindo a recusa infundada de cumprir atos dentro do prazo legal.
Explicação da alternativa correta:
C - Quando sem justo motivo, se recusar a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estiver subordinado, lhe comete.
Essa alternativa está correta porque, segundo o artigo 143, inciso I do CPC/1973, o oficial de justiça tem a obrigação de cumprir ordens judiciais. A recusa injustificada em cumprir essas ordens ou o descumprimento dos prazos estabelecidos pode gerar responsabilidade civil, pois prejudica o andamento do processo e os direitos das partes envolvidas.
Exemplo prático: Imagine que um oficial de justiça receba um mandado de penhora para cumprir em uma residência. Se ele se recusar a cumprir essa ordem sem uma justificativa válida, ele poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos causados às partes por essa omissão.
Análise das alternativas incorretas:
A - Quando cumprir mandado de citação depois da 20h, em domingos e feriados.
Essa alternativa está incorreta porque o cumprimento de mandados fora do horário comercial ou em dias não úteis é permitido em situações especiais, mediante autorização judicial. Isso não gera responsabilidade civil por si só.
B - Quando atrasar a entrega de mandado cumprido.
Enquanto atrasos podem ser problemáticos, eles não configuram automaticamente responsabilidade civil, a menos que se prove que o atraso foi intencional e causou prejuízos às partes envolvidas.
D - Quando avaliar bem penhorado abaixo do preço de mercado.
Embora a avaliação incorreta de bens possa ser problemática, isso não gera necessariamente responsabilidade civil do oficial de justiça. A avaliação de bens geralmente é realizada por peritos nomeados, e não exclusivamente pelo oficial de justiça.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre preste atenção aos detalhes das alternativas e considere se a situação descrita realmente constitui uma violação legal ou um comportamento negligente.
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Gabarito C Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
CPC, Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
Foco, Fé e Força!
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Novo CPC 2015-2016
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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