O denominado fenômeno da recepção material de normas constit...

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Q83714 Direito Constitucional
No que se refere ao controle de constitucionalidade no ordenamento
jurídico pátrio, julgue o item a seguir.
O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.
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 A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. No entanto, discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218).


RESPOSTA: Certo


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Comentários

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CERTA - A recepção material de norma constitucional é fenômeno no qual uma nova Constituição mantém em vigor alguns dispositivos da Constituição anterior. Isso ocorreu na atual Constituição de 1988 no art. 34 do ADCT:   Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.   A CF/88 revogou por completo a Constituição de 1969, mas manteve disposições da Constituição antiga por algum período, só assim vigendo porque feito de forma expressa pela nova ordem constitucional.   Portanto, esse fenômeno só pode ocorrer de forma expressa.
Complementando o ótimo comentário do colega.....

Pelo própria teoria do poder constituinte originário  (caráter INAUGURAL  e ILIMITADO), que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição, caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.


Fonte: Pedro Lenza.



Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
correto.

só lembrando que, no que tange às normas infraconstitucionais, ocorre a recepção normal.

para se aferir que a norma não foi recepcionada é necessário ingressar com ação
.

As normas infra serão recepcionadas tacitamente. já as constitucionais somente serão caso haja EXPRESSA previsão na nova constituição em virtude de o poder constituinte originário romper definitivamente com a constituição anterior.
Só pra constar, o art. 34 do ADCT comentado pelo Thiago é o ÚNICO CASO DE DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO citado pela doutrina que está contida na CF.

Teoria da Desconstitucionalização
Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventua não contrastassem com a nova. Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.
Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF. O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.

Desconstitucionalização expressa
Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz.

http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.16170

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