O denominado fenômeno da recepção material de normas constit...
jurídico pátrio, julgue o item a seguir.
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A regra geral é que o exercício do poder
constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na
constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas
infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova
ordem constitucional serão recepcionadas. No entanto, discute-se se existe o
fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual
as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem,
permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as
normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma
infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando
a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o
poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno,
mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA,
2013, pp.217-218).
RESPOSTA: Certo
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Pelo própria teoria do poder constituinte originário (caráter INAUGURAL e ILIMITADO), que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição, caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.
Fonte: Pedro Lenza.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
só lembrando que, no que tange às normas infraconstitucionais, ocorre a recepção normal.
para se aferir que a norma não foi recepcionada é necessário ingressar com ação
As normas infra serão recepcionadas tacitamente. já as constitucionais somente serão caso haja EXPRESSA previsão na nova constituição em virtude de o poder constituinte originário romper definitivamente com a constituição anterior.
Teoria da Desconstitucionalização
Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventua não contrastassem com a nova. Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.
Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF. O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.
Desconstitucionalização expressa
Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz.
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.16170
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