Quando, por meio de instrumentos de planejamento público, a ...
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
interpretei a questao como errada e quando vi a justificativa fiquei ainda mais com essa impressao. o att. que foi citado peka colega é o 174 que ale disso que ela citou se refer tambem ha :
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as "diretrizes e bases do planejamento" do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. ao estabelecer diretrizes conclui que a mesma seria enquadrada na LDO e nao na LOA! invetiguei mais e fiquei ainda com mais duvidas. alguém pode responde se procede a minha indagação?
Olá, Felipe.
A "lei" em referência no parágrafo primeiro do art. 174 da CF não diz respeito à LDO, mas a lei em sentido genérico apontada no caput do artigo. Trata-se de Lei reguladora da atividade do Estado especificamente em relação à atuação de fiscalização, regulação, incentivo e planejamento do desenvolvimento nacional por meio de intervenção estatal.
Perceba que a LDO estipula metas e diretrizes aplicáveis exclusivamente ao orçamento público (mais especificamente à LOA). Quando à atuação do Estado frente à regulação da economia, esta se dá por outra lei.
Espero ter ajudado.
Pensei no orçamento de caráter impositivo
Acabei errando a questão
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