magine-se, hipoteticamente, que um servidor público do Muni...

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Q1069260 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
magine-se, hipoteticamente, que um servidor público do Município de Marília está respondendo a um processo administrativo disciplinar pela suposta prática de fraude em um processo licitatório. A Comissão Processante Disciplinar Permanente, responsável pelo processo disciplinar, verifica que o servidor em questão está interferindo nos trabalhos, impedindo outros servidores, seus subordinados, de testemunhar, deixando de encaminhar solicitações de documentos, chegando a efetuar ameaças veladas a outras pessoas que trabalharam na licitação investigada. Nesse caso, a Comissão Processante Disciplinar Permanente deve
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LETRA B

solicitar à autoridade instauradora o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução.

Art. 66. Se o acusado interferir no desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá solicitar, à autoridade instauradora, o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução; findo o prazo, o acusado retornará à atividade.  

Subseção II

Do afastamento Preventivo

art. 66. Se o acusado interferir no desenvolvimento dos trabalhos, a comissão poderá solicitar, à autoridade instauradora, o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução; findo o prazo, o acusado retornará à atividade.

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 LC-680- MARÍLIA

Art. 66. Se o acusado interferir no desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá solicitar, à autoridade instauradora, o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução; findo o prazo, o acusado retornará à atividade.

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