Quando o Presidente da República edita uma Medida Provisória...
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional ligada às medidas provisórias. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está correta. Segundo art. 62, § 6º, CF/88 - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Alternativa “b”: está incorreta. Tal análise acontece em ambas as casas. Conforme art. 62, § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Alternativa “c”: está incorreta. O início se dá na Câmara dos Deputados. Conforme art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Alternativa “d”: está incorreta. Há, sim, a possibilidade. Conforme art. 62, § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Alternativa “e”: está incorreta. Não há tal dispensa. Conforme art. 62, § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Gabarito do professor: letra a.
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A- CORRETA: Art. 62, § 6º , CF - Se a medida provisória não for apreciada em *até quarenta e cinco dias* contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
B- Art. 62, § 5º, CF - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
C- Art. 62, § 8º, CF - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
D e E- Art. 62, § 12, CF - . Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
trancamento de pauta 45 dias
GABARITO: A
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...) § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (...)
Atentar que o STF dispõe que o trancamento da pauta só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP, segue:
(...) O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). (...)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/informativo-comentado-870-stf.html
Em suma:
MEDIDAS PROVISÓRIAS- trata-se de um ato normativo, com força de lei, atribuído ao chefe do Poder Executivo para disciplinar algumas matérias no caso de URGÊNCIA e RELEVÂNCIA, sendo necessário, em seguida, submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
É possível a edição de Medidas Provisórias nos ESTADOS, desde que haja previsão na respectiva Constituição Estadual e sejam observados os princípios e limitações impostas pela CF/88. Do mesmo modo, é possível a edição nos MUNICÍPIOS, desde que respeitados os princípios/limitações da CF/88, que esteja contido na Constituição Estadual e também na respectiva Lei Orgânica
Prazo: 60 DIAS (prorrogáveis por + 60 DIAS)
Se não for apreciada em até 45 DIAS, entrará em regime de urgência
Inicia-se a votação na Câmara dos Deputados
É PROIBIDA a edição de Medidas Provisórias sobre: a) Nacionalidade, Cidadania, Direitos Políticos, Partidos Políticos e Direito Eleitoral; b) Direito Penal, Processo-Penal e Processo-Civil; c) organização do Judiciário e do Ministério Público; d) Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias; e) Detenção ou Sequestro de bens da poupança; f) reservada à Lei COMPLEMENTAR; g) Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pendente de sanção ou veto do Presidente da República;
Para ser bem cirúrgica, somente a ALTERNATIVA "A" ESTÁ CORRETA. VEJA:
A MP, se esta não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, a sua apreciação entrará em regime de urgência. A MP depende de posterior deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional, cujo início dá-se na CÂMARA DOS DEPUTADOS. SE NO SF HOUVER EMENDA, VOLTA PARA ANÁLISE DA EMENDA NA CD NO PRAZO DE 10 DIAS. Logo, pode haver emenda parlamentar em MP, todavia, nesse caso, dependerá de sanção presidencial. Aliás, mesmo sendo uma medida de iniciativa do Presidente da República (âmbito federal), não está o Chefe do Executivo obrigado a sancionar, podendo, após análise mais madura, vetar o projeto de lei de conversão da MP.
PS.:
- APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO - Promulgação dá-se pelo Presidente da Mesa do CN - Presidente do SF.
- APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO - deve haver apreciação pelo Chefe do Executivo do projeto de lei de conversão, podendo sanciona-lo ou veta-lo e, posteriormente, poderá haver derrubada do veto pelo CN - sessão conjunta - maioria absoluta.
Fonte: Esquematizado do Professor Pedro Lenza.
AVANTE!!
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