A intervenção do Ministério Público nos Juizados Espec...
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Vamos analisar a questão sobre a intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. É importante compreender que, nos Juizados Especiais Cíveis, o objetivo é simplificar os procedimentos e tornar o acesso à justiça mais rápido e eficiente.
O tema central aqui é a intervenção do Ministério Público. De acordo com a legislação vigente, especialmente a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), o Ministério Público não tem a obrigação de intervir em todos os casos nos Juizados Especiais Cíveis. Sua intervenção é necessária em situações específicas, como nos casos que envolvem o interesse público ou social.
No entanto, a questão apresentada aborda a participação do Ministério Público quando pessoas físicas incapazes figuram como partes no processo. Esse é um ponto importante, pois, segundo o Código de Processo Civil de 1973, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvem menores ou incapazes. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, essa regra não se aplica diretamente.
O gabarito correto é "Errado" (E). A intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória apenas por haver uma parte incapaz no processo. A atuação do Ministério Público nos juizados segue regras específicas e não se equipara aos processos comuns.
Exemplo Prático: Imagine um processo contra uma empresa por danos morais movido por um menor de idade representado por seus pais. Nesse caso, no rito comum, o Ministério Público interviria. Nos Juizados Especiais, isso não ocorre automaticamente, a menos que haja um interesse público evidente.
Em resumo, a intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais não ocorre apenas pelo fato de haver partes incapazes. A questão está, portanto, incorreta ao afirmar essa obrigatoriedade.
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Comentários
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Sinceramente não entendi o erro, pois conforme art. 11 da Lei nº 9.099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Os casos previstos em lei são aqueles previsto no art. 82, do CPC:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)
Logo, o MP deverá sim atuar no processo...
A lei é clara no paragrafo primeiro em taxar quem pode propor ação!
Não haverá a intervenção do MP em favor do incapaz. Não apenas pela qualidade de ser parte, mas, por também não estar elencado no rol taxativo da lei, como admitido a propor ação.
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial
I - as pessoas físicas CAPAZES, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
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