A intervenção do Ministério Público nos Juizados Espec...

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Q308295 Direito Processual Civil - CPC 1973
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A intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais deverá ocorrer nos processos em que pessoas físicas incapazes figuram como parte no processo.
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Sinceramente não entendi o erro, pois conforme art. 11 da Lei nº 9.099/95:

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Os casos previstos em lei são aqueles previsto no art. 82, do CPC:


Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

 

 

 

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

 

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)

O erro da questão está no fato de que o JEC é incompetente para: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Logo a pegadinha é te induzir a achar que há essa possibilidade de intervenção!


Ricardo Cunha Chimenti, identifica apenas quatro hipóteses especiais em que o Ministério Público deverá necessariamente intervir no JEC:
" a) quando há revel citado com hora certa e no local onde se desenvolve o processo o Ministério Público seja o responsável pela curadoria especial (art. 9º, II, CPC); b) na hipótese de o demandado ser concordatário ou
estar sob regime de liquidação extrajudicial; c) na hipótese de mandado de segurança impetrado junto ao Colégio Recursal contra ato de juiz do Sistema Especial, observado o art. 10 da Lei nº 1.533/51; e d) na hipótese de arresto e citação editalícia em execução fundada em título extrajudicial [...]". (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 114).
Eu também não consegui compreender o erro da questão, pois no processo o incapaz é parte sim, porém deve ser representado ou assistido. O representante  ou assistente é que não será parte, a parte é o incapaz...Alguem teria outra explicação.

Logo, o MP deverá sim atuar no processo...


Sua dúvida tange em confundir as partes do processo comum com os autorizados a propor ação nos juizados especiais.
A lei é clara no paragrafo primeiro em taxar quem pode propor ação!

Não haverá a intervenção do MP em favor do incapaz. Não apenas pela qualidade de ser parte, mas, por também não estar elencado no rol taxativo da lei, como admitido a propor ação.

Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial
I - as pessoas físicas CAPAZES, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

O erro não está na intervenção do MP, mas sim, que o incapaz não pode ser parte no JEC. 

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