Competente por solicitar a contratação de determinado serviç...
Competente por solicitar a contratação de determinado serviço, José, servidor da UNIFAL-MG, com a finalidade de obter informações corretas acerca da Lei nº 14.133/2021 e, consequentemente, contribuir na preparação do pedido e de estudos pertinentes, buscou informações, junto à Divisão de Contratos, sobre questões de vigência contratual.
Assim, em conformidade com o que dispõe essa lei, sobre a duração dos contratos, a Divisão de Contratos lhe informou que:
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A)Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 5 (cinco) anos.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
B) No contrato de eficiência que gere economia para a Administração, o prazo será de até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos sem investimento.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
C) Os prazos contratuais previstos na Lei nº 14.133/2021 excluem e revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
D) A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as demais diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
O prazo de celebração poderá ser de até cinco anos (este pode ser o prazo “inicial” do contrato):
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, até o prazo de 10 anos.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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