Competente por solicitar a contratação de determinado serviç...
Competente por solicitar a contratação de determinado serviço, José, servidor da UNIFAL-MG, com a finalidade de obter informações corretas acerca da Lei nº 14.133/2021 e, consequentemente, contribuir na preparação do pedido e de estudos pertinentes, buscou informações, junto à Divisão de Contratos, sobre questões de vigência contratual.
Assim, em conformidade com o que dispõe essa lei, sobre a duração dos contratos, a Divisão de Contratos lhe informou que:
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O tema central da questão é a duração dos contratos conforme a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos. Para resolver a questão, é necessário compreender as diretrizes que essa lei estabelece sobre a vigência dos contratos administrativos.
Alternativa correta: D
A alternativa D afirma que "a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos", observadas as diretrizes da Lei nº 14.133/2021. Esta afirmação está correta conforme o Artigo 107, Inciso I da referida lei, que permite a duração de até cinco anos para contratos de serviços contínuos, desde que respeitadas as condições estabelecidas.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: A opção menciona que os contratos de serviços contínuos poderiam ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 5 anos. No entanto, a Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de prorrogação além dos cinco anos, desde que as condições e justificativas específicas sejam atendidas, como nos casos de serviços contínuos essenciais.
Alternativa B: Afirma que o prazo de contratos de eficiência sem investimento é de até 35 anos. Esta opção está incorreta porque a lei permite que contratos de eficiência possam chegar a esse prazo, mas especificamente quando envolvem investimentos, conforme o Artigo 115 da Lei nº 14.133/2021, que fala sobre contratos de eficiência com investimentos.
Alternativa C: Declara que os prazos da Lei nº 14.133/2021 excluem e revogam prazos de lei especial. Isso é incorreto pois a nova lei não tem o efeito de revogar automaticamente os prazos estabelecidos em legislações especiais, que podem coexistir, conforme as situações específicas regidas por tais normas.
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A)Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 5 (cinco) anos.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
B) No contrato de eficiência que gere economia para a Administração, o prazo será de até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos sem investimento.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
C) Os prazos contratuais previstos na Lei nº 14.133/2021 excluem e revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
D) A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as demais diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
O prazo de celebração poderá ser de até cinco anos (este pode ser o prazo “inicial” do contrato):
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, até o prazo de 10 anos.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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