A expressão atos da Administração traduz sentido amplo ...
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 34.a ed. São Paulo: Atlas, 2020.
No que se refere aos atos administrativos, julgue o item.
Os requisitos dos atos administrativos devem ser observados pela Administração Pública, contudo a inobservância de apenas um dos seus requisitos não poderá levar a vício de legalidade.
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A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.
A ideia chave de cada um deles é:
⮚ Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;
⮚ Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma: meio de exteriorização;
⮚ Motivo: causa;
⮚ Objeto: é o resultado do ato – consequência.
A doutrina admite que os requisitos da competência (desde que não exclusiva) e da forma (desde que não essencial) sejam convalidados pela administração pública diante de vícios sanáveis.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).
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Comentários
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GAB. E.
PENSE QUE O SERVIDOR MOTIVOU DETERMINADO ATO. PORÉM, O MOTIVO NÃO EXISTE. LOGO, O ATO SERÁ INVÁLIDO E DEVE SER ANULADO. PORTANTO, BASTOU UM DOS REQUISITOS SER INVÁLIDO PARA ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE.
Fui pela analise de que apenas FOCO pode ser convalidado sendo o vicio nos demais requisitos razao para ato nulo
Errado
Galera, inicialmente, vale dizer que os requisitos levantados pela doutrina majoritária são:
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
Caso algum desses requisitos inobserve o estipulado no ordenamento jurídico, o ato será viciado. Além disso, vale dizer que diante do vício em algum desses requisitos o ato pode ser Nulo ou Anulável.
- Ato nulo: Aquele que contém vício insanável
- Ato Anulável: Aquele que contém vício sanável.
E quais requisitos ou elementos são sanáveis?
- Competência, exceto no caso de competência exclusiva.
- Forma, exceto no caso de forma essencial à validade do ato.
GABARITO: ERRADO
Colaborando com trecho da doutrina do José dos Santos Carvalho Filho:
- (...) III. Elementos. Reina grande controvérsia sobre a nomenclatura a ser adotada em relação aos aspectos do ato que, se ausentes, provocam a sua invalidação. Alguns autores empregam o termo “elementos”, ao passo que outros preferem a expressão “requisitos de validade”. Na verdade, nem aquele termo nem esta expressão nos parecem satisfatórios. “Elemento” significa algo que integra uma determinada estrutura, ou seja, faz parte do “ser” e se apresenta como pressuposto de existência. “Requisito de validade”, ao revés, anuncia a exigência de pressupostos de validade, o que só ocorre depois de verificada a existência. Ocorre que, entre os cinco clássicos pressupostos de validade do ato administrativo, alguns se qualificam como elementos (v. g., a forma), ao passo que outros têm a natureza efetiva de requisitos de validade (v. g., a competência). Adotamos o termo “elementos”, mas deixamos consignada a ressalva acima quanto à denominação e à efetiva natureza dos componentes do ato.
- Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação. (...) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fls. 246/247)
Foco na convalidação!!! Exclui CENORA!!!
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