A expressão atos da Administração traduz sentido amplo ...

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Q1783463 Direito Administrativo
A expressão atos da Administração traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes. O emprego da expressão não leva em conta a natureza deste ou daquele ato. Significa apenas que a Administração Pública se exprime, na maioria das vezes, por meio de atos, de forma que, ao fazê-lo, pratica o que se denomina atos da Administração.
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 34.a ed. São Paulo: Atlas, 2020.
No que se refere aos atos administrativos, julgue o item.
Os requisitos dos atos administrativos devem ser observados pela Administração Pública, contudo a inobservância de apenas um dos seus requisitos não poderá levar a vício de legalidade.
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A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.


De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto". 


A ideia chave de cada um deles é:

⮚ Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;

⮚ Finalidade: o que se busca;

⮚ Forma: meio de exteriorização;

⮚ Motivo: causa;

⮚ Objeto: é o resultado do ato – consequência.



Pois bem. Há certos elementos/requisitos dos atos administrativos que se inobservados, levam a anulação compulsória do ato, seja pela própria administração pública, seja pelo Poder Judiciário. Dentre tais elementos, destacamos os seguintes: finalidade, motivo e objeto.

A doutrina admite que os requisitos da competência (desde que não exclusiva) e da forma (desde que não essencial) sejam convalidados pela administração pública diante de vícios sanáveis.

Assim, o enunciado está incorreto já que a não observância de um dos requisitos poderá sim levar a vício de legalidade.




Gabarito da banca e do professor: ERRADO


(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).

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Comentários

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GAB. E.

PENSE QUE O SERVIDOR MOTIVOU DETERMINADO ATO. PORÉM, O MOTIVO NÃO EXISTE. LOGO, O ATO SERÁ INVÁLIDO E DEVE SER ANULADO. PORTANTO, BASTOU UM DOS REQUISITOS SER INVÁLIDO PARA ANULAÇÃO POR ILEGALIDADE.

Fui pela analise de que apenas FOCO pode ser convalidado sendo o vicio nos demais requisitos razao para ato nulo

Errado

Galera, inicialmente, vale dizer que os requisitos levantados pela doutrina majoritária são:

  1. Competência
  2. Finalidade
  3. Forma
  4. Motivo
  5. Objeto

Caso algum desses requisitos inobserve o estipulado no ordenamento jurídico, o ato será viciado. Além disso, vale dizer que diante do vício em algum desses requisitos o ato pode ser Nulo ou Anulável.

  • Ato nulo: Aquele que contém vício insanável
  • Ato Anulável: Aquele que contém vício sanável.

E quais requisitos ou elementos são sanáveis?

  • Competência, exceto no caso de competência exclusiva.
  • Forma, exceto no caso de forma essencial à validade do ato.

GABARITO: ERRADO

Colaborando com trecho da doutrina do José dos Santos Carvalho Filho:

  • (...) III. Elementos. Reina grande controvérsia sobre a nomenclatura a ser adotada em relação aos aspectos do ato que, se ausentes, provocam a sua invalidação. Alguns autores empregam o termo “elementos”, ao passo que outros preferem a expressão “requisitos de validade”. Na verdade, nem aquele termo nem esta expressão nos parecem satisfatórios. “Elemento” significa algo que integra uma determinada estrutura, ou seja, faz parte do “ser” e se apresenta como pressuposto de existência. “Requisito de validade”, ao revés, anuncia a exigência de pressupostos de validade, o que só ocorre depois de verificada a existência. Ocorre que, entre os cinco clássicos pressupostos de validade do ato administrativo, alguns se qualificam como elementos (v. g., a forma), ao passo que outros têm a natureza efetiva de requisitos de validade (v. g., a competência). Adotamos o termo “elementos”, mas deixamos consignada a ressalva acima quanto à denominação e à efetiva natureza dos componentes do ato.
  • Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação. (...) (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. fls. 246/247)

Foco na convalidação!!! Exclui CENORA!!!

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