Júnior cumpria pena em regime semiaberto quando se evadiu, s...
Acerca dessa situação hipotética e da execução penal, assinale a opção correta.
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A alternativa correta é a Alternativa A.
Vamos entender o motivo disso e analisar cada alternativa:
Alternativa A: Na hipótese narrada, a data-base para a recontagem do prazo para a concessão de nova progressão de regime é o dia da recaptura, e não o da unificação das penas.
Esta alternativa está correta. De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, a data-base para a concessão de benefícios como a progressão de regime é a data da recaptura do condenado, e não a data da unificação das penas. Isso significa que, para qualquer novo cálculo de prazos para benefícios, considera-se o dia em que o condenado foi novamente preso após a fuga.
Alternativa B: Para o fim de concessão de progressão de regime prisional, é descabida a exigência de que Júnior se submeta a exame criminológico, uma vez que não há amparo legal para tanto.
Essa alternativa está incorreta. Embora a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) não exija expressamente o exame criminológico para a progressão de regime, o juiz pode determinar a sua realização se entender necessário, com base no art. 112 da referida lei. Ou seja, há sim amparo legal para a exigência do exame, conforme a avaliação do magistrado.
Alternativa C: A frequência a curso de ensino formal somente é causa de remição de parte do tempo de execução de pena se esta estiver sendo cumprida em regime fechado.
Esta alternativa está incorreta. Segundo a Lei de Execução Penal, a remição de pena pelo estudo pode ocorrer em qualquer regime (fechado, semiaberto ou aberto), conforme o art. 126 da LEP. A lei não restringe a remição apenas ao regime fechado.
Alternativa D: Exceto na pendência de recurso da acusação, destinado ao aumento da pena imposta, admite-se a progressão do regime de cumprimento de pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Essa alternativa está incorreta. A progressão de regime só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos que possam modificar a condenação. Portanto, mesmo na pendência de recurso da acusação, não se pode conceder progressão de regime antes do trânsito em julgado.
Alternativa E: Cabe apenas ao juízo das execuções conceder permissão de saída a condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, sendo certo que tal benefício não pode ser concedido ao que está preso provisoriamente.
Esta alternativa também está incorreta. A permissão de saída pode ser concedida tanto pelo juiz da execução penal quanto, em casos de emergência, pelo diretor do estabelecimento penal, conforme disposto nos artigos 120 e 121 da LEP. Além disso, presos provisórios também podem ter direito a saídas temporárias em situações específicas, como previsto no art. 120, o que torna a afirmação contida na alternativa E imprecisa.
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Comentários
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a) CORRETA
b) ERRADA. Embora a lei não mais exija o exame criminológico, o juiz, quando entender necessário, poderá solicitá-lo, em decisão fundamentada.
"Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que "o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário" (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos. 3. Ordem denegada." (HC 101264, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00546) c) ERRADA. Súmula 341/STJ: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado e semiaberto." d) ERRADA, pois não há exceção. Súmula 716/STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."e) ERRADA. De acordo com o artigo 120, caput, da LEP (Lei nº 7.210/84), "os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do destabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico"
LETRA E =
A PERMISSÃO DE SAÍDA É CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL E NÃO PELO JUIZ.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Súmula vinculante nº 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Com relação a assertiva "d" acredito que o erro não está em afirmar que não há exceção, mas, pelo que pude perceber, essa exceção somente se dará se o recurso interposto pelo MP tiver efeito suspensivo, ocasião em que não se expediria a guia de recolhimento provisório.
Correta letra "A".
A Turma deferiu habeas corpus para que seja mantida a data da recaptura do paciente como termo inicial para a concessão de benefícios prisionais. Discutia-se qual seria a data-base para o reinício da contagem dos prazos para os fins de progressão de regime e de deferimento de outras benesses: se a data da unificação das penas ou a da recaptura. Na espécie, o paciente cumpria pena em regime semi-aberto quando se evadira, sendo capturado posteriormente, o que implicara a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios. Ocorre que, durante o tempo em que estivera foragido, o paciente cometera outro crime, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas e a estabelecer essa data como marco inicial para obtenção da progressão de regime. Esse posicionamento fora mantido pelo STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, reformara acórdão da Corte local, em que adotado o dia da recaptura do paciente como data-base. Daí a impetração do presente writ pela defesa. Inicialmente, enfatizou-se que a prática de falta grave acarreta as sanções de regressão de regime e de reinício do lapso temporal para o cálculo de benefício. Aduziu-se, em seguida, que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a data-base para a recontagem de prazo para a concessão de progressão de regime é a do cometimento da última infração disciplinar grave ou, em caso de fuga, da recaptura. Nesse sentido, asseverou-se que o advento de uma condenação superveniente à reunificação de penas não altera o entendimento de se considerar a recaptura como marco inicial para o gozo de benefícios, desde que a nova condenação não implique regime de cumprimento de pena mais gravoso. Determinou-se, por fim, que, mantida a data da recaptura do paciente como data-base, seja observada a detração do período de pena cumprido anteriormente, nos termos do que dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal – LEP.
HC 95367/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.12.2008. (HC-9
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