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Q525927 Direito Constitucional
Após o fracasso das negociações entre o Sindicato dos Bancários e o Banco Multivalor, foi realizada Assembleia na forma estatutária, ocasião em que se decidiu pela greve. Apesar de informado do resultado da deliberação coletiva com 72 horas de antecedência, o Banco optou por manter suas agências abertas, franqueando-as aos empregados que não aderissem ao movimento paredista e aos seus clientes. Entretanto, depois de enfrentar graves problemas em um de seus estabelecimentos, onde houve agressão aos empregados que foram trabalhar e o impedimento da entrada de alguns clientes, o banco ajuizou ação de interdito proibitório perante a Justiça do Trabalho, fundamentando sua pretensão no justo receio de ver ameaçado o seu patrimônio e a integridade física dos empregados e consumidores. Com base nos elementos dos autos, o juiz deferiu liminar inaudita altera pars, a fim de que o Sindicato e seus manifestantes mantivessem distância mínima de 500 metros das agências bancárias, sob pena de multa de R$ 50.000,00. No caso hipotético, 


I. o direito de greve é um direito fundamental social positivado no art. 9o da Constituição Federal de 1988, cujo exercício não pode ser restringido judicialmente, em nenhuma hipótese.


II. a ação de interdito proibitório é uma espécie de ação possessória e, como tal, deve ser dirigida à Justiça Estadual, haja vista a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos desta natureza, conforme o teor da Súmula vinculante no 23 do STF.


III. estavam em colisão o direito fundamental de greve dos bancários com o direito fundamental ao trabalho dos empregados que não aderiram e o direito fundamental à livre iniciativa do empregador.


Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas

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Na situação apresentada, ocorreu uma greve após o fracasso das negociações entre o Sindicato dos Bancários e o Banco Multivalor. Diante dos eventos que se seguiram, incluindo a atitude do Banco e as ocorrências na agência, foi ajuizada uma ação de interdito proibitório. A análise jurídica dessa situação nos leva a examinar alguns pontos importantes acerca do direito de greve e da competência da Justiça do Trabalho.

Vamos esclarecer cada item mencionado:

Item I - O direito de greve e suas limitações

É importante entender que o direito de greve é fundamental, mas não é absoluto. Existem situações em que ele pode ser restringido, especialmente para garantir serviços essenciais à comunidade. Portanto, a afirmação de que o exercício do direito de greve não pode ser restringido judicialmente, em nenhuma hipótese, é incorreta.

Item II - Competência da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é sim competente para julgar ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada. Logo, a afirmação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para tais conflitos é incorreta.

Item III - Colisão de direitos fundamentais

No contexto de uma greve, podemos ter uma colisão entre o direito de greve dos trabalhadores que desejam paralisar suas atividades e o direito ao trabalho daqueles que optam por não aderir à greve, além do direito à livre iniciativa do empregador. Essa colisão de direitos fundamentais é correta e precisa ser ponderada.

Com base nessa análise, a alternativa correta é A - III, que reconhece a colisão dos direitos fundamentais e a necessidade de ponderação entre eles.

Gabarito: A

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Comentários

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Item I. falso.

Art 9º, § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Trata-se de direito relativo, podendo sofrer limitações.

I - (FALSO) Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

II - (FALSO)

SÚMULA VINCULANTE 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.


I. o direito de greve é um direito fundamental social positivado no art. 9o da Constituição Federal de 1988, cujo exercício não pode ser restringido judicialmente, em nenhuma hipótese. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: **VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; II. a ação de interdito proibitório é uma espécie de ação possessória e, como tal, deve ser dirigida à Justiça Estadual, haja vista a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos desta natureza, conforme o teor da Súmula vinculante no 23 do STF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve; *SÚMULA VINCULANTE 23 do STF A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. III. estavam em colisão o direito fundamental de greve dos bancários com o direito fundamental ao trabalho dos empregados que não aderiram e o direito fundamental à livre iniciativa do empregador.
1) O que é uma ação de interdito proibitório?
"Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa." Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556315/o-que-se-entende-por-interdito-proibitorio-denise-cristina-mantovani-ceraa

2) O que é "liminar inaudita altera pars"?
"A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8076
3) Cabe ação de interdito proibitório na Justiça do trabalho?
O art. 114 da Constituição da República, dispôs que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar a ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II)."O Juiz do Trabalho é, por esta razão, o juiz natural para julgar todas as questões que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive aquelas em que se discuta a turbação ou esbulho iminente da posse do empregador, já que é constitucional e historicamente vocacionado a dirimir as controvérsias resultantes das relações de trabalho."
Fonte: http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/interdito-proibitorio-e-greve-competencia-da-justica-do-trabalho

Item I - Incorreto

Justificativa: O direito de greve não é absoluto, de modo que há hipóteses nas quais ele poderá ser restringido, como no caso de greve na prestação de serviços essenciais.

Art. 9º, § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


Item II - Incorreto.

A Súmula Vinculante nº 23 afirma o contrário: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.


Item III - Correto


Logo, a alternativa 'a)' é a correta.

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