Entre as atribuições do Conselho Tutelar, NÃO se inclui

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Q525937 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Entre as atribuições do Conselho Tutelar, NÃO se inclui
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Art. 136, ECRIAD. São atribuições do Conselho Tutelar:

[...]

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; - Alternativa A

[...]

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; - Alternativa B

[...]

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; - Alternativa C

[...]

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; - Alternativa E


A alternativa D não consta entre as atribuições do Conselho Tutelar, o que a torna incorreta.


Bons Estudos =D

Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei no 13.046, de 2014)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

Tal medida constante da assertiva "d" cabe ao Juiz da infância e juventude Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; 

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; 

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; 

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; 

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; 

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. 

Pega classico, entre as atribuições do conselho tutelar nunca está a aplicação de multa ou de qualquer penalidade. Também não constam medidas constritivas como as representadas pelos verbos "impor", "determinar", etc.

Quem aplica as penalidades administrativas é o juiz da infância e da juventude!

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