Com relação às entidades de atendimento à criança e ao adole...
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Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
b) As entidades não governamentais que desenvolvam programas socioeducativos e de proteção devem ser registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e, na falta deste, no conselho tutelar do município. ERRADA
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
c) O prazo de validade do registro da entidade não governamental será sempre determinado pelo conselho municipal responsável. ERRADA
Art. 91, § 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo
d) Entidade de abrigo é a instituição destinada a receber crianças e adolescentes em situação de risco. CORRETA
e) No caso de acolhimento institucional de criança e de adolescente, é indispensável prévia determinação do juiz da comarca, após parecer do MP. ERRADA
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade
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