Com base no mais recente entendimento do STF a respeito de c...
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Banca anulou a questão. Gabarito preliminar era letra A
justificativa da anulação: " Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito contraria a orientação jurisprudencial do STF adotada a partir dos anos de 2011 e 2012 e já consolidada à época da publicação do edital de abertura do concurso. Por ela, o direito subjetivo à posse alcança candidatos aprovados dentro do número de vagas constante do edital de abertura do certame. Não há, portanto, como deduzir desse julgado, que, “ainda que o concurso seja convocado para compor cadastro de reserva, o primeiro colocado tem direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade”. Tal direito somente é garantido desde que haja vagas em aberto e dentro do prazo de validade do certame. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão."
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_13_JUIZ/arquivos/TRF1_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Aprovado dentro do número de vagas |
Direito subjetivo (direito líquido e certo) |
Aprovado fora do número de vagas |
Mera expectativa de direito (como regra geral |
Considerações feitas no site Dizer o Direito:
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.
Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo:
a) quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados (STJ RMS 34.319-MA);
b) quando a Administração está utilizando servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados (STF RE 581.113/SC);
c) quando logo após (seis meses) o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram chamados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar (STJ RMS 27.389-PB).
Dessa feita, caso haja vagas disponíveis e a Administração decida pela não nomeação dos candidatos, ela deverá motivar esse ato.
Não serve como motivação o simples argumento de que tais candidatos ficaram mal posicionados no concurso, considerando que, segundo já decidiu o STJ, do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração (STJ RMS 27.389-PB).
não entendi poha nenhuma!!!
alguém se habilita??
A jurisprudência desta Corte (STF) firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.(AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.699 RIO GRANDE DO SUL,RELATORA : MIN. ROSA WEBER)
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