Dentre as formas de provimento em cargo público previstas na...
Gabarito comentado
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Vamos analisar cada assertiva, com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, Lei 1.118/71 e normas constitucionais sobre o tema:
A) ERRADA – Conforme art. 28
A reintegração é o retorno do servidor ao cargo de origem após a declaração da ilegalidade da sua demissão, pela via administrativa ou judicial, atendido o ressarcimento da remuneração e vantagens não percebidas, conforme art. 41, §2º da CRFB e art. 42 da Lei 1.118/71.
Lei 1.118/71, art. 42. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Explica Rafael Oliveira (2020) que transferência “é o deslocamento de servidor do seu cargo de origem para outro de igual denominação em quadro funcional diverso (ex.: defensor público do Estado do RJ é transferido para o cargo de defensor público do Estado de SP)." (p. 747)
Vale destacar que os institutos da ascensão e transferência foram declarados inconstitucionais, pois permitiam a investidura de servidor sem prévia aprovação em concurso público. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 43 do STF.
B) ERRADA – A reintegração é o retorno do servidor, em regra, ao cargo de origem e deriva da ilegalidade de sua dispensa, sendo óbvia a desnecessidade de realização de novo concurso.
C) ERRADA – A nomeação pode se dar para os cargos efetivos - precedidos de concurso público (art. 37, II , CRFB) - bem como para os cargos em comissão. Neste caso, independem de concurso público, pois são em regra, de livre nomeação e livre exoneração, e criados apenas para os cargos de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art.37, V da CRFB.
D) ERRADA – Como visto, a transferência foi declarada inconstitucional pelo STF, e conforme leciona a doutrina, tratava-se do deslocamento de servidor do seu cargo de origem para outro de igual denominação em quadro funcional diverso. No que se refere à legislação do município de Manaus, foi definida pelo art. 39 da Lei 1.118/71.
E) CERTA – Conforme art. 42 da Lei 1.118/71 e art. 41, §2º, primeira parte, da CRFB.
CRFB, Art. 41§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
Gabarito do Professor: E
Referência Bibliográfica:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Método, 2020, p.747.
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Letra (e)
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
"Afastado" é totalmente diferente de "demitido".
O instituto da nomeação e da exoneração ocorre tanto para cargos efetivos, quanto para cargos comissionados. Já em relação à função de confiança, há a designação e a dispensa.
Gabarito E.
Na
Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a
ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas
prerrogativas e direitos.
Reintegração: art. 28 (lei 8112) - É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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