Segundo o Código de Processo Civil, reputarse-á suspeito o j...
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CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
gabarito A.
Conforme o art. 145 do CPC, o juiz será considerado suspeito se tiver relação de parentesco, amizade, inimizade ou interesse econômico com uma das partes. No caso, se a esposa do juiz for acionista de uma empresa que está no polo ativo, há indícios de interesse econômico que configuram suspeição.
A B gera uma certa dúvida, ao mesmo tempo que uma amizade em rede social pode significar muita coisa, outrora pode não significar nada.
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