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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314220 Direito Econômico
Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.
Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração, cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.
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No contexto do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a questão apresentada discute a competência para decidir e aplicar penalidades relacionadas a infrações à ordem econômica, conforme estabelecido pela Lei nº 12.529 de 2011.

O tema central é a atribuição de competências entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Poder Judiciário no que se refere à defesa da concorrência. Vamos analisar essa relação e entender onde a competência realmente se encaixa.

De acordo com o artigo 9º da Lei nº 12.529/2011, o CADE é o órgão responsável por zelar pela prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Isso inclui investigar, processar e decidir sobre a existência de infrações. Além disso, o CADE é responsável pela aplicação das penalidades previstas em lei, conforme descrito no artigo 38 da mesma lei.

Portanto, a competência para tanto é do CADE, e não do Poder Judiciário, que não está encarregado de aplicar penalidades nesse contexto específico. O Judiciário pode ser acionado para questões relacionadas, como a revisão de decisões do CADE, mas não diretamente para aplicar penalidades econômicas.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa é acusada de formação de cartel. O CADE investigará a prática, decidirá se realmente ocorreu uma infração à ordem econômica e, se confirmado, aplicará as sanções cabíveis, como multas. Se a empresa discordar da decisão, poderá recorrer ao Poder Judiciário para revisar a decisão, mas não para aplicar penalidades.

Justificando o gabarito: A alternativa correta é "E - errado". Isso porque a afirmação de que cabe ao Poder Judiciário aplicar as penalidades é equivocada. Quem realiza essa tarefa é o CADE, conforme detalhado acima.

Como evitar pegadinhas: Sempre que uma questão mencionar competências de órgãos, lembre-se de associar essas competências à legislação específica que regula a matéria. Verifique qual órgão é responsável pela investigação, decisão e aplicação de sanções para evitar confusões comuns.

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Comentários

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Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):
Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 
(...)
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.
Esse disposito se refere ao PLENO DO CADE, e não do poder judiciário, acredito que o erro da questão esteja em afastar do poder judiciário a possibilidade de decidir ou não sobre a existência da infração, violando o princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Art. 5º XXXV, CF.  Quanto ao CADE seu julgamento é administrativo, não possui jurisdição, razão pela qual suas penalidades irão gerar titulo executivo extrajudicial, pois, só o Poder Judiciário tem o poder executório do Direito. 

Em todo caso, nada obsta que o Juiz no caso concreto se utilize do decisão do CADE para formar o seu julgamento. 

A questão, portanto,  está errada na medida que ao CADE além de definir se há ou não infração, TAMBÉM, irá aplicar penalidades Capitulo III da lei 12.529.
Quanto ao poder judiciário também será possível sua provocação, sob pena de violação do Art. 5º XXXV CF. 

ABS!!

Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração (até aqui o enunciado está correto, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 12.529/11), cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.

Comentário:

O erro do enunciado está na parte destacada em negrito. De acordo com o art. 9º, XI c/c o art. 12, XVIII, da Lei n. 12.529/11, compete à Superintendência-Geral do CADE adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do Plenário do CADE. Obviamente, por ser a jurisdição inafastável, todas as questões decididas na esfera administrativa poderão ser reapreciadas pelo Poder Judiciário.

Prezado Gabriel Teixeira, só uma complementação: acredito que o restante do enunciado já possa ser resolvido com a própria parte final do art. 9o, II, da lei 12.529/2011 "decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei". inobstante, obviamente, todos os demais dispositivos mencionados também evidenciem a capacidade do próprio CADE aplicar as penalidades legais para infrações à ordem econômica.

É só lembrar da função judicante do CADE. Se é judicante, o próprio CADE julga e aplica a penalidade cabível. Todavia, é útil lembrar que se caso a infração à ordem econômica também constituir fato criminoso, a esfera penal também entra em jogo e nesse caso caberá ao Judiciário adotar as medidas cabíveis quanto às penalidades aplicáveis. 

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