Segundo a Constituição Federal brasileira, a despesa com pe...
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Vamos analisar a questão que aborda a despesa com pessoal segundo a Constituição Federal brasileira. O tema central é a responsabilidade fiscal relacionada aos gastos com servidores públicos, tanto ativos quanto inativos.
Segundo a Constituição, mais especificamente o artigo 169, as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem respeitar limites estabelecidos por lei complementar. Essa lei é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000, que define medidas para não ultrapassar tais limites.
Agora, vejamos a alternativa correta:
Alternativa D: Esta opção está correta porque menciona a redução de pelo menos vinte por cento nas despesas com cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração dos servidores não estáveis e, se necessário, a possibilidade de um servidor estável perder o cargo, com direito a uma indenização de um mês de remuneração por ano de serviço. Essa abordagem segue o disposto no artigo 169 da Constituição e na LRF.
Vamos entender cada alternativa incorreta:
Alternativa A: Fala sobre a colocação em disponibilidade de pelo menos vinte por cento dos servidores estáveis. A Constituição prevê a exoneração de servidores estáveis somente após a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Alternativa B: Propõe redução de dez por cento nas despesas com cargos em comissão. No entanto, a Constituição e a LRF indicam uma redução mínima de vinte por cento.
Alternativa C: Sugerir uma redução de trinta por cento nas despesas é um erro, já que a legislação menciona uma redução de pelo menos vinte por cento.
Alternativa E: Propõe a colocação em disponibilidade de servidores estáveis com remuneração integral, o que não está previsto na legislação. A redução de despesas com cargos em comissão deve preceder qualquer exoneração de servidores estáveis, conforme a LRF.
Dica: Para evitar pegadinhas, sempre lembre-se que a exoneração dos servidores estáveis é o último recurso, após redução dos gastos com comissionados.
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I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Gabarito Letra D
Art. 169, CF - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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