Ainda segundo o CTN, é correto afirmar que:
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Comentários
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a) Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
c) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
d) Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
b) CORRETA! As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa estão EXAUSTIVAMENTE dispostas no Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão:
1. de que conste a existência de créditos não vencidos,
2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou
3. cuja exigibilidade esteja suspensa.
ALTERNATIVA A (ERRADA)
CTN, Art. 205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ALTERNATIVA B (CORRETA)
O Código Tributário elenca, taxativamente, as hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CTN, Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
CTN, Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
ALTERNATIVA E
Não achei nada específico sobre o tema.
CTN, Art. 197, Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O erro da alternativa E é que limita a quebra do sigilo profissional apenas à hipótese de comprovada sonegação fiscal, enquanto que o art. 198 do CTN prevê outras na parte inicial do caput e nos parágrafos 1º e 3º:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
[...]
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
a) A certidão negativa será sempre expedida nos termos estabelecidos pelo sujeito ativo, independentemente do requerido pelo sujeito passivo, já que é aquele e não este que detém o cadastro de contribuintes.
b) As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa são exaustivas.
c) Somente a certidão negativa expedida com dolo que contenha erro contra a Fazenda Pública é que responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir.
d) A liquidez do crédito tributário estará assegurada somente na hipótese de não haver qualquer tipo de acréscimo ao principal, seja para remunerar, compensar ou atualizar
Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
e) Somente poderá ser exigida a quebra de sigilo profissional pela Fazenda Pública nas hipóteses de comprovada sonegação fiscal.
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
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