Ainda segundo o CTN, é correto afirmar que:

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Q458236 Direito Tributário
Ainda segundo o CTN, é correto afirmar que:
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema central que é a Administração Tributária, especialmente no que se refere à expedição de certidões tributárias, como previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa B - Correta: O CTN, no artigo 206, regula a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas. As hipóteses em que essas certidões são emitidas são, de fato, exaustivas. Isso significa que a lei lista de forma completa as situações em que essas certidões podem ser expedidas, sem deixar margem para interpretações extensivas ou analógicas. Um exemplo prático seria quando um contribuinte possui débitos, mas tais débitos estão com a exigibilidade suspensa, permitindo a emissão de uma certidão positiva com efeitos de negativa.

Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que a certidão negativa é expedida apenas pelo interesse do sujeito ativo, independentemente do pedido do sujeito passivo, está incorreta. Segundo o CTN, o sujeito passivo pode requerer a expedição da certidão negativa, e esta deve ser emitida se ele estiver em dia com suas obrigações tributárias.

Alternativa C - Incorreta: A responsabilidade pessoal do funcionário que expede uma certidão negativa com erro não está condicionada ao dolo. O CTN atribui responsabilidade ao funcionário independentemente de dolo, bastando que ele cometa erro que cause prejuízo à Fazenda Pública.

Alternativa D - Incorreta: A liquidez do crédito tributário não depende da ausência de qualquer tipo de acréscimo ao principal. Na verdade, a liquidez se refere à clareza e precisão do valor do crédito, que pode incluir juros, multas e atualização monetária, desde que calculados conforme a legislação.

Alternativa E - Incorreta: A quebra de sigilo profissional não é restrita apenas a casos de comprovada sonegação fiscal. A legislação permite essa quebra em outras hipóteses, como em investigações de crimes contra a ordem tributária, quando autorizadas judicialmente.

Estratégia para questões futuras: Ao enfrentar questões sobre o CTN, é crucial recordar que as disposições legais são frequentemente taxativas. Preste atenção às palavras como "sempre", "somente" e "independentemente", que podem indicar erros na afirmação se não houver respaldo legal.

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Comentários

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a) Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

c) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

d) Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


b) CORRETA! As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa estão EXAUSTIVAMENTE dispostas no Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão:

1. de que conste a existência de créditos não vencidos,

2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou

3. cuja exigibilidade esteja suspensa.



ALTERNATIVA A (ERRADA)

CTN, Art. 205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


ALTERNATIVA B (CORRETA)

O Código Tributário elenca, taxativamente, as hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ALTERNATIVA C (ERRADA)

CTN, Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


ALTERNATIVA D (ERRADA)

CTN, Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


ALTERNATIVA E
Não achei nada específico sobre o tema.
CTN, Art. 197,  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

O erro da alternativa E é que limita a quebra do sigilo profissional apenas à hipótese de comprovada sonegação fiscal, enquanto que o art. 198 do CTN prevê outras na parte inicial do caput e nos parágrafos 1º e 3º:

 

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

   

[...]

 

 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória. 

a) A certidão negativa será sempre expedida nos termos estabelecidos pelo sujeito ativo, independentemente do requerido pelo sujeito passivo, já que é aquele e não este que detém o cadastro de contribuintes.

b) As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa são exaustivas.

c) Somente a certidão negativa expedida com dolo que contenha erro contra a Fazenda Pública é que responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir.

d) A liquidez do crédito tributário estará assegurada somente na hipótese de não haver qualquer tipo de acréscimo ao principal, seja para remunerar, compensar ou atualizar

Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

e) Somente poderá ser exigida a quebra de sigilo profissional pela Fazenda Pública nas hipóteses de comprovada sonegação fiscal.

Certidões Negativas

 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

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