Com relação ao comércio de arma de fogo e munição, é corret...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas sobre o tema do comércio de arma de fogo e munição.
Alternativa Correta: A
A - a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida.
De acordo com a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e suas regulamentações, a aquisição de munição realmente deve corresponder ao calibre da arma registrada. Isso é uma medida de controle e segurança para evitar o uso inadequado de munições.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - a empresa que comercializar armas de fogo e munição em território nacional é obrigada apenas a manter banco de dados com todas as características da arma vendida.
Esta alternativa está incorreta porque, segundo o Estatuto do Desarmamento, a empresa deve manter um banco de dados não só com as características da arma vendida, mas também com informações sobre o comprador. Além disso, esses dados devem ser comunicados ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) para controle.
C - a empresa que comercializa armas de fogo e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de propriedade do Governo Federal enquanto não forem vendidas.
Esta alternativa está incorreta porque as armas e munições comercializadas pelas empresas não são de propriedade do Governo Federal enquanto não vendidas. A responsabilidade pela mercadoria é da própria empresa até a venda, mas a propriedade não se transfere ao governo em momento algum.
D - a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas poderá ser efetivada independentemente de autorização do SINARM.
Esta alternativa está incorreta porque, conforme a legislação vigente, qualquer transferência de arma de fogo entre pessoas físicas necessita de autorização e registro no SINARM. Isso é crucial para manter o controle e a rastreabilidade das armas de fogo.
E - é proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as forças armadas, polícia federal e civil.
Esta alternativa está incorreta porque a comercialização de armas de fogo e munições é permitida no território nacional, seguindo as normas e restrições estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento. A venda para civis, por exemplo, é permitida desde que cumpridas todas as exigências legais.
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Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Lei 10826/2003
Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
§ 2 A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3 A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4 A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6 desta Lei.
Gaba: A
Lei 10826/2003
Art. 4º - §2º.... A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento deste Lei.
@braz_con
Art.4- § 2 A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
GAB: A
Lei 10.826/03, Art. 4, § 2. A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
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