Incorre na pena prevista para o crime de roubo quem
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata dos crimes contra o patrimônio, especificamente o crime de roubo, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
O crime de roubo está definido no artigo 157 do Código Penal, que dispõe: "Subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
A alternativa C é a correta, pois descreve a situação onde há o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, logo após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime. Esta prática é conhecida como roubo impróprio, tipificada no §1º do artigo 157 do Código Penal, que inclui a violência ou grave ameaça para garantir a posse do bem subtraído ou a impunidade do crime.
Agora, vamos entender por que as demais alternativas estão incorretas:
A - Descreve o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155 do Código Penal, que ocorre quando há subtração com abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, sem uso de violência ou grave ameaça.
B - Assim como a alternativa A, refere-se ao furto qualificado, também previsto no artigo 155, quando há destruição ou rompimento de obstáculo, mas sem violência ou ameaça à pessoa.
D - Trata do crime de apropriação indébita, que está previsto no artigo 168 do Código Penal. Ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção em razão de ofício, emprego ou profissão.
E - Refere-se ao crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, caracterizado por constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem indevida.
Portanto, a alternativa correta é a C, pois descreve a situação que se enquadra no conceito jurídico de roubo conforme definido na legislação penal.
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Comentários
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GAB: C
É o chamado roubo impróprio (ou roubo por aproximação). Quando o agente usa da violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (já apoderada).
- Art. 157 § 1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
ROUBO IMPRÓPRIO (art. 157, § 1°, CP)
- Ocorre a subtração da coisa e, logo depois, há o emprego da violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
- Incorre na mesma pena do roubo simples → reclusão, de 4 a 10 anos, e multa
- Não admite violência imprópria (violência imprópria → "depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência da vítima")
- É crime formal
Letra E é extorsão indireta.
Causa de Roubo impróprio, é o famosa furto que deu errado.
GAB: C
Roubo
Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
OBS: é o chamado "roubo impróprio", considerado crime formal.
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