Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso, re...

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Q914182 Direito Penal
Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso, recebe de um cliente seu veículo para estacionar. Em seguida, sai com o veículo para local distante, vindo a oferecê-lo para terceira pessoa de boa fé. O cliente ao sair do restaurante não encontrou o veículo e o guardador, resolvendo registrar o fato na delegacia próxima. Encerrado o inquérito, identificado o autor e elaborado o relatório, os autos foram encaminhados ao Promotor de Justiça que deverá oferecer denúncia em face de Mário pela prática do injusto de
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Item (A) - A conduta narrada não configura furto simples na medida que o bem não foi subtraído por Mário e sim voluntariamente entregue pelo cliente, embora ele estivesse equivocado em razão do ardil empregado pelo agente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
Item (B) - Embora o sujeito ativo tenha empregado ardil, que é um meio fraudulento, o que corre também na hipótese de crime de furto qualificado pelo emprego de fraude (artigo 155, § 2º, inciso II, do Código Penal), não se trata dessa conduta típica, uma vez que nessa espécie delitiva o agente emprega uma fraude para subtrair a coisa alheia e, no presente caso, não há menção à subtração, mas da entrega do bem pelo cliente, ainda que induzido a erro por Mário. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A situação hipotética narrada no enunciado da questão se subsume de forma perfeita ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal, que define o crime de estelionato. Com efeito, Mário obteve a vantagem ilícita do cliente, após induzi-lo a erro, mediante o uso do ardil em se passar pelo manobrista do restaurante, causando-lhe prejuízo. Sendo assim, a alternativa (C) é a correta.
Item (D) -  A conduta narrada não configura crime de apropriação indébita tipificado no artigo 168 do Código Penal, uma vez que nesta figura delitiva o agente recebe o bem de forma legítima e, após, invertendo o título da posse, se apropria do bem sem título jurídico lícito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (E) - Além de a conduta narrada não configurar o crime de apropriação indébita, conforme mencionado no item anterior, há de se acrescentar que não existe no nosso código penal a figura do crime de apropriação indébita qualificada. Há, apenas, nos termos do artigo 168, § 1º, do Código Penal, a modalidade majorada do crime em referência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (C)

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Comentários

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"FINGINDO"

Olá Pessoal.

 

Mário Fingindo -> Incide no 171 - CP;

Mário em seu Trabalho -> Incide no 168, § 1, III CP - Apropriação Indébita majorada pelo recebimento da coisa em razão do ofício.

 

Bons Estudos. 

FGV é o Inverso da CESPE. Coloca a palavra chave logo no começo kkkkkkkkkkkkk

Diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)

Pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.

O primeiro ponto a ser analisado para diferenciá-los é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).

O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar.

Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.

Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.

Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. 

Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/furto-mediante-fraude-e-estelionato.html (**adaptada)

Ainda, STJ, REsp n. 1046844:

1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

Por fim, cabe indicar que há uma parcela minoritária da doutrina que discorda deste posicionamento.

- Alternativa "C" - responderá pelo crime de ESTELIONATO.

 

Estelionato:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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