Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso, re...
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"FINGINDO"
Olá Pessoal.
Mário Fingindo -> Incide no 171 - CP;
Mário em seu Trabalho -> Incide no 168, § 1, III CP - Apropriação Indébita majorada pelo recebimento da coisa em razão do ofício.
Bons Estudos.
FGV é o Inverso da CESPE. Coloca a palavra chave logo no começo kkkkkkkkkkkkk
Diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)
Pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.
O primeiro ponto a ser analisado para diferenciá-los é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).
O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar.
Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.
Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.
No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.
Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente.
Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/furto-mediante-fraude-e-estelionato.html (**adaptada)
Ainda, STJ, REsp n. 1046844:
1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
Por fim, cabe indicar que há uma parcela minoritária da doutrina que discorda deste posicionamento.
- Alternativa "C" - responderá pelo crime de ESTELIONATO.
Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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