Considerando o regime da Lei nº 11.107/05, tem-se que um con...
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Lei 11.107/05
Art. 1o
§ 2o - Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
Alternativa A: incorreta. Poderá sim outorgar concessão, permissão ou autorização.
Art. 2º, § 3o , Lei 11.107/05. Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Alternativa B: incorreta. A participação da União é vinculada aos entes de direito público envolvidos na atividade, sem número mínimo.
Art. 1º, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Alternativa C: incorreta. O contrato de consórcio só pode ser de direito público (e não de direito privado).
Art. 2o,II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
Alternativa D: incorreta. A licitação é dispensada.
Art. 2o III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Alternativa E: correta, segundo literalidade da lei.
Art. 2º, § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
LEI 11.107/05
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado
É certo que a mesma esteja incorreta mas nao por esta justificativa.
Vejamos:
"A Lei 11.107/2005 foi regulamentada pelo decreto nº 6.017/2007, que teve o mérito de esclarecer, razoavelmente, muitos pontos obscuros do texto legal.
O decreto citado define consórcio público como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos." (Marcelo Alexandrino e Vicente de PAulo).
Portanto, salvo melhor juízo, creio que o erro esteja no final da assertiva: "realizada pelo próprio consórico", pois so quem declara situações excepcionais é o poder público.
....
Lei 11.107
Art. 2º
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
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