Julgue o item subsequente , relativo à competência e à pre...
Se um contrato de trabalho for suspenso em virtude da percepção de auxílio-doença pelo empregado, o prazo da prescrição quinquenal para a pretensão de créditos trabalhistas relativos a esse contrato ficará suspenso, continuando a fluir quando do retorno do empregado ao trabalho.
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OJ 375 - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO
DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇAO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Assim, a regra geral, é que a percepção de auxílio-doença pelo empregado não interrompa o prazo prescricional de 05 anos.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Gabarito: ERRADO
"PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude do afastamento do empregado do serviço por motivo de saúde, não é causa suspensiva do fluxo do prazo prescricional, à falta de amparo legal. Tal situação não se assimila em nada à do ato jurídico pendente de condição suspensiva, fator legalmente determinante da paralisação do prazo prescricional (art. 199, inciso I, do Código Civil de 2002). 2. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-57.392/2002-900-12-00.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 20/05/2005, 1ª Turma)”.
“PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS. O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença não constitui causa interruptiva da prescrição para reclamar verbas trabalhistas concernentes ao período anterior ao afastamento, pois a suspensão do contrato de trabalho não implica suspensão do prazo prescricional, já que o direito de ação pode ser exercitado a qualquer tempo. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (RR-351.889/1997, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, decisão unânime, DJ 09/06/2000)”.
“SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença profissional não acarreta a suspensão da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que o empregado não está, de modo geral, impedido de produzir os atos relativos ao ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-167/2002-027-12-00.4, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti, DJ 06/05/2005, 4ª Turma)”.
“RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O entendimento majoritário desta C. Corte firmou-se no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o reclamante receber auxílio-doença. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido” (PROC. Nº TST-RR-488/2005-057-15-00.7-A C Ó R D Ã O-6ª Turma- PUBLICAÇÃO: DJ - 11/10/2007).
OJ 375 - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM.
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal,ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
A percepção de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença suspende o contrato de trabalho, mas não possui o condão de impedir a contagem do prazo prescricional quinquenal, exceto se ficar caracterizada a total impossibilidade de o empregado comparecer em juízo.
Parafraseando a OJ 375 do TST.
Como ele não falou sobre a impossibilidade do obreiro, marquei errada.
A suspensão do contrato de trabalho:
-> em virtude da percepção do auxílio-doença
ou
-> da aposentadoria por invalidez,
# não impede a fluência da prescrição quinquenal,
ressalvada a hipótese de: absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
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