Com relação aos cargos e aos agentes públicos (aqueles que ...
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Gabarito comentado
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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público dada ao servidor que, nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo, tenha transposto o período de estágio probatório e aprovado numa avaliação especial de desempenho segundo o art. 41 da CF/88, que ora transcrevo:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
Para responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante conhecer o Recurso Extraordinário 589998 com Repercussão Geral, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade do instituto da estabilidade aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Vejamos:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998, RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)
Do exposto, está plenamente correta a assertiva ora examinada, eis que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018).
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Comentários
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A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.
Vale frisar que a demissão deverá ser motivada apesar de não possuírem estabilidade.
Alguns exemplos de Empresas Públicas são: a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), a Caixa, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Banco do Brasil e Petrobrás são exemplos de Sociedade de Economia Mista. Fonte:gabicjordan
CF, art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Em outras passagens a constituicao nos diz "emprego", "funcao"... ou seja, no que se refere a estabilidade, apenas quis que valesse para cargo.
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