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Q1782245 Direito Administrativo
Com relação aos cargos e aos agentes públicos (aqueles que exercem funções públicas e agem em nome do Estado), julgue o item. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988.
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A presente questão trata da estabilidade dos servidores públicos.


Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público dada ao servidor que, nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo, tenha transposto o período de estágio probatório e aprovado numa avaliação especial de desempenho segundo o art. 41 da CF/88, que ora transcrevo:


 

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

 




Para responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante conhecer o Recurso Extraordinário 589998 com Repercussão Geral, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade do instituto da estabilidade aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Vejamos:

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998, RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)

 




Do exposto, está plenamente correta a assertiva ora examinada, eis que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

 



















Gabarito da banca e do professor: CERTO

 

(Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018).

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Comentários

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A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

Vale frisar que a demissão deverá ser motivada apesar de não possuírem estabilidade.

Alguns exemplos de Empresas Públicas são: a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), a Caixa, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Banco do Brasil e Petrobrás são exemplos de Sociedade de Economia Mista. Fonte:gabicjordan

se liga pessoal do concurso do Banco do Brasil! entra achando que é tudo para sempre

CF, art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

Em outras passagens a constituicao nos diz "emprego", "funcao"... ou seja, no que se refere a estabilidade, apenas quis que valesse para cargo.

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