O STF admite, com fundamento no princípio da contemporaneida...

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Q83717 Direito Constitucional
No que se refere ao controle de constitucionalidade no ordenamento
jurídico pátrio, julgue o item a seguir.
O STF admite, com fundamento no princípio da contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.
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“Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.” (LENZA, 2013, p. 213-215).


RESPOSTA: Errado


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ERRADO - A chamada inconstitucionalidade superveniente ocorre quando o parâmetro é posterior ao objeto, nascendo constitucional a lei, mas sendo incompatível com a nova ordem constitucional, ou seja, o surgimento do objeto é anterior ao do parâmetro e a lei que originariamente era constitucional se torna incompatível com a nova Constituição. Ex.: Lei de imprensa (ADPF 130).
 
No Brasil, entende-se que a inconstitucionalidade superveniente é, na verdade, um caso de não-recepção, não de inconstitucionalidade. Vide STF, RE 396386:
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. (...) III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido. (RE 396386, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n. 22, 2005, p. 462-469)
Resposta ERRADA

O STF NÃO  admite, com fundamento no princípio da contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.



A Corte Constitucional não adota a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, na medida em que norma infraconstitucional, anterior a atual Constituição, e que seja com ela materialmente incompatível, culmina gerar a  não aplicação do dispositivo legal, não por sua inconstitucionalidade superveniente, mas por sua revogação.

Fonte:Marcelo Gatto Spinardi – www.sosconcurseiros.com.br
                    Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

É certo que para o STF, vigora o Princípio da Contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

Desta forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá RECEPÇÃO, ou se fala em REVOGAÇÃO por INEXISTÊNCIA DE RECEPÇÃO. Não há o que se falar em inconstitucionalidade.


não é aceita esta teoria pois o que ocorre no brasil é a revogação tácita ou a recepção.

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