O STF admite, com fundamento no princípio da contemporaneida...
jurídico pátrio, julgue o item a seguir.
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“Todas as normas que forem incompatíveis com a nova
Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma
infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O
STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo
produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso,
fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por
inexistência de recepção. Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o
princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o
paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.” (LENZA, 2013, p.
213-215).
RESPOSTA: Errado
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O STF NÃO admite, com fundamento no princípio da contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.
A Corte Constitucional não adota a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, na medida em que norma infraconstitucional, anterior a atual Constituição, e que seja com ela materialmente incompatível, culmina gerar a não aplicação do dispositivo legal, não por sua inconstitucionalidade superveniente, mas por sua revogação.
Fonte:Marcelo Gatto Spinardi – www.sosconcurseiros.com.br
Desta forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá RECEPÇÃO, ou se fala em REVOGAÇÃO por INEXISTÊNCIA DE RECEPÇÃO. Não há o que se falar em inconstitucionalidade.
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