É cabível recurso extraordinário, desde que preenchidos os d...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário ao STF contra sentença terminativa em única instância por ofensa à Constituição Federal.
O tema central é o recurso extraordinário, que é um meio de impugnação de decisões judiciais, específico para questões constitucionais.
De acordo com a legislação, mais especificamente o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário é cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Portanto, se uma sentença terminativa (que não julga o mérito, mas encerra o processo) ofende diretamente a Constituição, é possível interpor um recurso extraordinário ao STF, desde que os demais pressupostos de admissibilidade sejam atendidos.
Vamos ilustrar com um exemplo prático: imagine que um tribunal decide um caso em única instância, encerrando o processo sem julgamento de mérito, e essa decisão viola um direito fundamental garantido pela Constituição. Nesse caso, cabe recurso extraordinário ao STF para corrigir essa ofensa constitucional.
Agora, justificando a alternativa correta:
O gabarito marca como Certo a afirmação de que é cabível recurso extraordinário contra sentença terminativa em única instância por ofensa à CF. Isso está correto porque a Constituição prevê essa possibilidade quando há violação direta a seus dispositivos.
Não há necessidade de analisar alternativas incorretas, pois a questão é de julgamento de assertiva única (Certo ou Errado). Portanto, o foco deve ser na compreensão da correta aplicação do recurso extraordinário, conforme descrito.
Um ponto de atenção, ou "pegadinha", pode ser a confusão entre sentença terminativa e sentença de mérito. Vale lembrar que o foco é a ofensa à Constituição, independentemente da natureza da sentença.
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Comentários
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Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:
A questão está correta, pois é cabível recurso extraordinário contra sentença terminativa, ou seja, sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), desde que proferida em causa decidida em única ou última instância.
Portanto, o que é imprescindível é que contra a decisão não caiba mais qualquer recurso ordinário, e não que a decisão seja de mérito (sentença definitiva, art. 269 do CPC).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Gabarito: Certo
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