É cabível recurso extraordinário, desde que preenchidos os d...

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Q35279 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito dos recursos para o STF, julgue os itens subseqüentes.
É cabível recurso extraordinário, desde que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, contra sentença terminativa proferida em causa decidida, em única instância, por ofensa a norma expressa da CF.
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Vamos analisar a questão sobre a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário ao STF contra sentença terminativa em única instância por ofensa à Constituição Federal.

O tema central é o recurso extraordinário, que é um meio de impugnação de decisões judiciais, específico para questões constitucionais.

De acordo com a legislação, mais especificamente o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário é cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Portanto, se uma sentença terminativa (que não julga o mérito, mas encerra o processo) ofende diretamente a Constituição, é possível interpor um recurso extraordinário ao STF, desde que os demais pressupostos de admissibilidade sejam atendidos.

Vamos ilustrar com um exemplo prático: imagine que um tribunal decide um caso em única instância, encerrando o processo sem julgamento de mérito, e essa decisão viola um direito fundamental garantido pela Constituição. Nesse caso, cabe recurso extraordinário ao STF para corrigir essa ofensa constitucional.

Agora, justificando a alternativa correta:

O gabarito marca como Certo a afirmação de que é cabível recurso extraordinário contra sentença terminativa em única instância por ofensa à CF. Isso está correto porque a Constituição prevê essa possibilidade quando há violação direta a seus dispositivos.

Não há necessidade de analisar alternativas incorretas, pois a questão é de julgamento de assertiva única (Certo ou Errado). Portanto, o foco deve ser na compreensão da correta aplicação do recurso extraordinário, conforme descrito.

Um ponto de atenção, ou "pegadinha", pode ser a confusão entre sentença terminativa e sentença de mérito. Vale lembrar que o foco é a ofensa à Constituição, independentemente da natureza da sentença.

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Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

A questão está correta, pois é cabível recurso extraordinário contra sentença terminativa, ou seja, sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), desde que proferida em causa decidida em única ou última instância.

Portanto, o que é imprescindível é que contra a decisão não caiba mais qualquer recurso ordinário, e não que a decisão seja de mérito (sentença definitiva, art. 269 do CPC).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Gabarito: Certo

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