Julgue o item abaixo, relativo à discricionariedade dos atos...
A reserva do possível pode ser sempre invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais que impliquem custo financeiro.
Há de se garantir o mínimo existencial.
Gab: Errada
A reserva do possível pode ser sempre invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais que impliquem custo financeiro.
>> Não há que se falar em exoneração do poder público para com seus deveres, ele deve garantir o mínimo existencial, pois sem o mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna.
GAB:ERRADO
Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm
GAB:ERRADO
Na ADPF 45, o STF decidiu que "a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm
GABARITO: ERRADO
A ideia de “mínimo existencial” surge como um limitador da reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção mínima aos indivíduo.
-->O ESTADO pode alegar a “reserva do possível” para não atender a TOTALIDADE dos direitos sociais? Sim, ele pode.
-->Mas o Estado pode alegar a reserva do possível para NÃO garantir sequer os mínimos sociais ou existenciais? Não, aí ele não pode.
(2015/STJ/Básicos) A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais. CERTO
FONTE: Beatriz FF Q38448
Nas palavras do Filósofo Lúcio Weber : " Sempre e concursos públicos não combinam".
A reserva do possível não pode ser usada quando de omissão do poder público de não garantir o mínimo necessário, em assuntos relacionados a saúde..
**Mínimo existencial
Gabarito:"Errado"
A resposta se encontra na ADPF nº45 - Não é possível se eximir sob tais fundamentos.
Em que consistem as “Escolhas trágicas”?
As escolhas trágicas são as dificuldades entre a vontade de concretizar os direitos sociais e fundamentais de uma parte e, de outro lado, a dificuldade governamental de viabilizar recursos e alocação orçamentária diante dos parcos recursos financeiros para tanto (implementação dos direitos sociais e fundamentais). O tema das escolhas trágicas tem ligação com a reserva do possível, políticas públicas, ativismo judicial e judicialização, entre outros temas correlatos.
⠀
Nesse sentido, como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre as escolhas trágicas, “a doutrina constitucionalista e o próprio Poder Judiciário reconhecem perfeitamente que decisões como essas envolvem amiúde um dilema de muito difícil solução, sobretudo quando se trata de determinar ao Estado que custeie tratamentos médicos extremamente dispendiosos e de reduzidas chances de sucesso. Nessas situações, afirma-se que o Judiciário enfrenta as chamadas ‘escolhas trágicas’ (tragic choices), expressão empregada com o escopo de traduzir a tensão dialética existente entre o desejo de atender um pedido de concretização de direito social (muitas vezes, de alto custo), de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação racional dos seus escassos recursos financeiros, de outro” (ALEXANDRINO e VICENTE, 2015, p. 261).
TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES (ou DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES). Os direitos individuais são passíveis de restrições, mas essas restrições são limitadas. O "limite dos limites" (Schranken-Schranken) decorrem da própria Constituição e balizam a ação do legislador. Referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas (site do STF). Caiu como questão dissertativa na prova de Procurador do Pará em 2007: é a teoria que busca explicar a ponderação e os limites de atendimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão frente às possibilidades econômicas da atividade financeira do Estado, consoante a doutrina e o STF.
Segundo CESPE: trata-se da teoria que busca explicar o não cumprimento de decisões judiciais pela Administração Pública diante da inexistência ou insuficiência de dotação para atende-las, demonstrando os princípios ponderados e as sugestões possíveis para a resolução do impasse, conforme entendimento doutrinário.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MATERIAL EBEJI + INSTAGRAM DA AGU/APROVACAOPGE/EBEJI
Em que consistem as “Escolhas trágicas”?
As escolhas trágicas são as dificuldades entre a vontade de concretizar os direitos sociais e fundamentais de uma parte e, de outro lado, a dificuldade governamental de viabilizar recursos e alocação orçamentária diante dos parcos recursos financeiros para tanto (implementação dos direitos sociais e fundamentais). O tema das escolhas trágicas tem ligação com a reserva do possível, políticas públicas, ativismo judicial e judicialização, entre outros temas correlatos.
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Nesse sentido, como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre as escolhas trágicas, “a doutrina constitucionalista e o próprio Poder Judiciário reconhecem perfeitamente que decisões como essas envolvem amiúde um dilema de muito difícil solução, sobretudo quando se trata de determinar ao Estado que custeie tratamentos médicos extremamente dispendiosos e de reduzidas chances de sucesso. Nessas situações, afirma-se que o Judiciário enfrenta as chamadas ‘escolhas trágicas’ (tragic choices), expressão empregada com o escopo de traduzir a tensão dialética existente entre o desejo de atender um pedido de concretização de direito social (muitas vezes, de alto custo), de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação racional dos seus escassos recursos financeiros, de outro” (ALEXANDRINO e VICENTE, 2015, p. 261).
TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES (ou DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES). Os direitos individuais são passíveis de restrições, mas essas restrições são limitadas. O "limite dos limites" (Schranken-Schranken) decorrem da própria Constituição e balizam a ação do legislador. Referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas (site do STF). Caiu como questão dissertativa na prova de Procurador do Pará em 2007: é a teoria que busca explicar a ponderação e os limites de atendimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão frente às possibilidades econômicas da atividade financeira do Estado, consoante a doutrina e o STF.
Segundo CESPE: trata-se da teoria que busca explicar o não cumprimento de decisões judiciais pela Administração Pública diante da inexistência ou insuficiência de dotação para atende-las, demonstrando os princípios ponderados e as sugestões possíveis para a resolução do impasse, conforme entendimento doutrinário.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MATERIAL EBEJI + INSTAGRAM DA AGU/APROVACAOPGE/EBEJI
Em que consistem as “Escolhas trágicas”?
As escolhas trágicas são as dificuldades entre a vontade de concretizar os direitos sociais e fundamentais de uma parte e, de outro lado, a dificuldade governamental de viabilizar recursos e alocação orçamentária diante dos parcos recursos financeiros para tanto (implementação dos direitos sociais e fundamentais). O tema das escolhas trágicas tem ligação com a reserva do possível, políticas públicas, ativismo judicial e judicialização, entre outros temas correlatos.
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Nesse sentido, como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sobre as escolhas trágicas, “a doutrina constitucionalista e o próprio Poder Judiciário reconhecem perfeitamente que decisões como essas envolvem amiúde um dilema de muito difícil solução, sobretudo quando se trata de determinar ao Estado que custeie tratamentos médicos extremamente dispendiosos e de reduzidas chances de sucesso. Nessas situações, afirma-se que o Judiciário enfrenta as chamadas ‘escolhas trágicas’ (tragic choices), expressão empregada com o escopo de traduzir a tensão dialética existente entre o desejo de atender um pedido de concretização de direito social (muitas vezes, de alto custo), de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação racional dos seus escassos recursos financeiros, de outro” (ALEXANDRINO e VICENTE, 2015, p. 261).
TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES (ou DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES). Os direitos individuais são passíveis de restrições, mas essas restrições são limitadas. O "limite dos limites" (Schranken-Schranken) decorrem da própria Constituição e balizam a ação do legislador. Referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas (site do STF). Caiu como questão dissertativa na prova de Procurador do Pará em 2007: é a teoria que busca explicar a ponderação e os limites de atendimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão frente às possibilidades econômicas da atividade financeira do Estado, consoante a doutrina e o STF.
Segundo CESPE: trata-se da teoria que busca explicar o não cumprimento de decisões judiciais pela Administração Pública diante da inexistência ou insuficiência de dotação para atende-las, demonstrando os princípios ponderados e as sugestões possíveis para a resolução do impasse, conforme entendimento doutrinário.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MATERIAL EBEJI + INSTAGRAM DA AGU/APROVACAOPGE/EBEJI
RESERVA DO POSSÍVEL - A efetivação dos direitos sociais é limitada pela suficiência de recursos e previsão orçamentária; Admissível após assegurado o mínimo existencial.
MÍNIMO EXISTENCIAL - São as prestações essenciais para uma existência digna. Obrigação da qual o estado não pode se afastar
Fonte: Bizu Estratégico
(งツ)ว Lucio Weber - "o SEMPRE não combina com concurso".
O estado consegue colocar um policial em cada esquina para garantir 100% a segurança pública ? Não, reserva do possível.
O estado consegue ter o mínimo de efetivo policial para patrulhamento e segurança? Sim, Mínimo existencial.
Não pode eximir de garantir o minimo necessário para a vida!
Esse ''SEMPRE'' matou a questão pois tem que garantir o mínimo existencial
Assertiva E
A reserva do possível pode ser sempre invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais que impliquem custo financeiro.
Já num dá o essencial.... imagine se retirar a reserva do possível
Já não tem, imagina tendo como justificar.
Há que se garantir o mínimo existencial!
A cláusula de RESERVA DO POSSÍVEL pode ser alegada pelo Estado como impedimento à total implementação dos direitos sociais, porém o Estado deve garantir o MÍNIMO EXISTENCIAL.
Gab errada
Reserva do possível: A efetivação dos direitos sociais é limitada pela suficiência de recursos e previsão orçamentária, Admissível após assegurado o mínimo existencial.
O MÍNIMO EXISTENCIAL TEM QUE SER MANTIDO INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA.
A atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais não é ilimitada; ao contrário, encontra limites na cláusula da reserva do possível. Assim, a cláusula da reserva do possível afasta a aptidão do Poder Judiciário para intervir na efetivação de direitos sociais. No entanto, para que esse limite à ação do Judiciário seja válido, é necessário que se comprove objetivamente a ausência de recursos orçamentários suficientes para a implementação da ação estatal.
Por fim, vale destacar que os direitos sociais, por estarem sujeitos à reserva do possível, possuem uma carga de eficácia menor do que os direitos de primeira geração. Isso porque os direitos sociais somente podem ser concretizados com a execução eficiente de políticas públicas; por outro lado, a concretização dos direitos de defesa (direitos de 1ª geração) depende, essencialmente, de “obrigações de não fazer” do Estado.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL: MÍNIMO EXISTENCIAL + DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA (inexistência de recursos e ausência de previsão orçamentária)
Considera-se mínimo existencial o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.
A reserva do possível está diretamente atrelada ao mínimo existencial, então o Estado não pode invocar a reserva do possível sem observar pelo menos o mínimo existencial.
Há um núcleo MÍNIMO: SAÚDE, CRECHE, INTERNAÇÃO e etc, que o Estado NÃO pode se furtar de suas obrigações, alegando reserva do possível.
Errada, é preciso garantir o mínimo existencial.
A reserva do possível pode ser sempre invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais que impliquem custo financeiro.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
A reserva do possível pode ser alegada pelo Estado para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais? SIM!
Porém, o Estado só pode alegar a Reserva do Possível desde que: Tenha garantido o mínimo existencial, Não possuir previsão orçamentária e Não possuir recursos financeiros suficientes.
A questão alega que o Estado sempre pode alegar a Reserva do Possível, o que tornou a questão errada.
A teoria da reserva do possível, tem como ideia central dessa atender às necessidades dos cidadãos à
medida do possível. Isso, na prática, significava uma justificativa constitucional para se negar a implementação das obrigações estatais mais elementares, como saúde e educação.
No entanto, a reserva do possível é limitada por outra teoria, a do mínimo existencial.
Por mínimo existencial se entende que aquela parcela mínima para o cidadão ter uma vida digna deve ser resguardada e não pode ser negada. Seria uma decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeiro
meta/supraprincípio.
OBS> O STF entende que dentro do mínimo existencial estaria inserido a educação (creches e pré-escolas), além de leitos em UTI, remédios, mesmo de alto custo e tratamentos, desde que comprovada a sua eficácia (saúde).
RESERVA DO POSSÍVEL - A efetivação dos direitos sociais é limitada pela suficiência de recursos e previsão orçamentária; Admissível após assegurado o mínimo existencial.
MÍNIMO EXISTENCIAL - São as prestações essenciais para uma existência digna. Obrigação da qual o estado não pode se afastar
(CESPE / MPOG – 2015) A cláusula de reserva do possível não pode ser alegada pelo Estado como
obstáculo à total implementação dos direitos sociais.
Comentários:
O Estado pode alegar a cláusula da reserva do possível como óbice à implementação dos direitos sociais. Há
que se destacar, afinal, que a concretização dos direitos sociais depende da existência de recursos
financeiros. Questão errada.
FIQUEM LIGADOS QUE JÁ FOI COBRADO ASSIM.
A constituição garante o mínimo existencial!
Errado. Há um momento que o Estado não pode invocar, é quando esbarra na necessidade dele ter que garantir o mínimo existencial para todos.
O Estado pode alegar a 'reserva do possível' para não atender a TOTALIDADE dos direitos sociais?
- Sim , ele pode!
Mas o Estado pode alegar a reserva do possível para não garantir sequer os mínimos sociais ou existênciais?
- Não, aí ele não pode!
Em 12/12/20 às 17:01, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 31/08/20 às 11:49, você respondeu a opção C.
GABARITO - ERRADO
Quando o agente público se encontrar limitado pelo instituto da reserva do possível não há o que se falar em abuso de poder em razão da omissão.
A reserva do possível é uma omissão justificada não é o que se falar de abuso de poder.
Do tempo em que o "sempre" matava uma questão cespe...
Não pode ser invocada frente ao princípio do mínimo existencial.
Não se pode alegar com discrepância a falta de recursos públicos. Tem que ser fundamentado, provado, pois tem-se a exigência do mínimo existencial.
ai virou bagunça Juarez é só falar que esta fazendo oque pode e ta tudo certo ?
conversa de politico barato.
toca ERRADO nessa jabiraca ai !
A reserva do possível pode sempre ser invocada para fundamentar com a devida demonstração de fato das finanças , direitos não dão em árvores. É por isso que Procuradorias é péssimo provas de múltipla escolhas.
Errado. A reserva do possível não pode ser usada para desvio de poder (ou seja, não é uma defesa ilimitada).
ai fica facil de mais !!