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Resp: B

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
 
II - desapropriação;
Fundamento: Art. 184 da CF/88


Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
ìtem d:ERRADO.  A caducidade do decreto que declara INTERESSE SOCIAL caduca em dois anos. Já o decreto que declara interesse ou utilidade pública caduca em 5 anos. (Art  3 da lei 4.132/62- regula a desapropriação por interesse social)

Só lembrando que a caducidade não produz efeitos permanentes, mas sim temporários. O efeito da caducidade dura apenas um ano. Ou seja, passado esse tempo o Poder Público poderá declarar novamente a utilidade publica ou interesse social sobre o mesmo bem (art 10 dec-lei 3365/41)
a) Legislativa: Compete a União privativamente legislar sobre desapropriação. Art. 22, I CF.

b e c)  
Fundamento Competência para declarar
Desapropriação comum ou ordinária Necessidade, utilidade pública e interesse social = U, E, DF e M.
 
 
Desapropriação sancionatória ou extraordinária
 
Plano diretor = Só o M e DF
Reforma agrária = Só a U
Confiscatória = Só a U
 
Desapropriação indireta Não obedeceu ao procedimento = U, E, DF, M e outros.
 
d) O Estado tem um prazo para executar a desapropriação senão o particular vai ficar o resto da vida esperando a boa vontade do Estado e sem ver a cor do dinheiro. É chamado de prazo de CADUCIDADE.
- Utilidade/necessidade pública = 5 anos.
- Interesse social = 2 anos.
Passado o prazo, o Estado perde o direito e para fazer nova declaração terá de esperar o período de carência de 1 ano. Se a pessoa construir nesse meio tempo, vai haver nova fixação e o Estado vai ter que pagar pelo que estiver lá.
 

Por mais que seja a indicada como correta, a "B" não segue a jurisprudência nem a doutrina. Vejam:


Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a desapropriação rural por interesse social para fins de reforma agrária pode ser implementada por qualquer Ente e exige o pagamento de indenização prévia (Rafael Carvalho R. Oliveira, p. 550).


Além do mais, permitindo isso: STF, SS 2.2217 (Inf. 320) e STJ, REsp 691.912 (Inf. 241), além de vários outros.

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