Assinale a alternativa correta.
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Resp: B
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Só lembrando que a caducidade não produz efeitos permanentes, mas sim temporários. O efeito da caducidade dura apenas um ano. Ou seja, passado esse tempo o Poder Público poderá declarar novamente a utilidade publica ou interesse social sobre o mesmo bem (art 10 dec-lei 3365/41)
b e c)
Fundamento | Competência para declarar |
Desapropriação comum ou ordinária | Necessidade, utilidade pública e interesse social = U, E, DF e M. |
Desapropriação sancionatória ou extraordinária | Plano diretor = Só o M e DF Reforma agrária = Só a U Confiscatória = Só a U |
Desapropriação indireta | Não obedeceu ao procedimento = U, E, DF, M e outros. |
d) O Estado tem um prazo para executar a desapropriação senão o particular vai ficar o resto da vida esperando a boa vontade do Estado e sem ver a cor do dinheiro. É chamado de prazo de CADUCIDADE.
- Utilidade/necessidade pública = 5 anos.
- Interesse social = 2 anos.
Passado o prazo, o Estado perde o direito e para fazer nova declaração terá de esperar o período de carência de 1 ano. Se a pessoa construir nesse meio tempo, vai haver nova fixação e o Estado vai ter que pagar pelo que estiver lá.
Por mais que seja a indicada como correta, a "B" não segue a jurisprudência nem a doutrina. Vejam:
Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a desapropriação rural por interesse social para fins de reforma agrária pode ser implementada por qualquer Ente e exige o pagamento de indenização prévia (Rafael Carvalho R. Oliveira, p. 550).
Além do mais, permitindo isso: STF, SS 2.2217 (Inf. 320) e STJ, REsp 691.912 (Inf. 241), além de vários outros.
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