Uma determinada Clínica de Estética utilizou o apelido de um...
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o uso não autorizado de um pseudônimo em publicidade, um tema relacionado aos direitos da personalidade na Parte Geral do Direito Civil.
Tema Jurídico: A questão trata da proteção ao nome e pseudônimo, conforme previsto no Código Civil brasileiro. O artigo 18 do Código Civil estabelece que o nome da pessoa não pode ser utilizado sem autorização, e a proteção se estende também ao pseudônimo quando este goza de notoriedade.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa usando o nome de um cantor famoso em suas propagandas, dizendo que ele utiliza seus serviços sem sua autorização. Isso viola o direito à imagem e ao pseudônimo, assim como no caso da influenciadora digital na questão.
Alternativa Correta: D
A alternativa D está correta ao afirmar que sem autorização, não se pode usar o nome de uma pessoa em propaganda comercial, e que a proteção alcança também o pseudônimo. Essa proteção ao nome e pseudônimo é essencial para resguardar a identidade e imagem das pessoas, evitando o uso indevido por terceiros.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta porque no ordenamento jurídico brasileiro, tanto o nome quanto o pseudônimo gozam de proteção legal, conforme mencionado anteriormente.
B - Incorreta pois o uso do apelido sem autorização não é validado pelo princípio da veracidade. A autorização é imprescindível independentemente da veracidade da informação.
C - Incorreta porque a clínica não está no exercício do seu direito de informar. Está usando indevidamente a imagem da influenciadora para fins comerciais, o que gera a obrigação de ressarcimento por danos morais.
E - Incorreta visto que mesmo personalidades públicas têm proteção jurídica sobre o uso de seus nomes e pseudônimos, especialmente em contextos comerciais sem autorização.
Ao enfrentar questões desse tipo, é importante lembrar que qualquer uso comercial do nome ou pseudônimo de uma pessoa exige autorização prévia, independentemente de sua notoriedade.
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Comentários
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Gabarito: D
Código Civil
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
A alternativa A está incorreta, pois o Código Civil brasileiro consagrou a proteção ao nome, já que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18) e a proteção ao pseudônimo socialmente reconhecido, desde que lícito (art. 19).
A alternativa B está incorreta, já que o uso do apelido, sem autorização prévia, é inválido, conforme o art. 18 do CC: “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.
A alternativa C está incorreta, pois a Clínica de Estética deve ressarcir os danos causados, já que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18), além de apelidos ou pseudônimos socialmente reconhecidos, desde que lícitos (art. 19).
A alternativa D está correta, já que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18), além de apelidos ou pseudônimos socialmente reconhecidos, desde que lícitos (art. 19).
A alternativa E está incorreta, pois há dano pelo uso do apelido, mesmo que se trate de uma personalidade pública, já que todos gozam de tutela jurídica e possuem direito ao nome.
Prof. Paulo Sousa
Até que a nomeação venha!
Apenas para fins de complementação de estudo, cito o Enunciado 278, da IV Jornada de Direito Civil, que assim dispõe:
"A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade".
Em suma, acredito que o advogado não pode proibir a utilização de sua petição inicial por outros advogados. Tampouco impedir a extração de cópias reprográficas, em razão do princípio da publicidade dos atos processuais. Contudo, faz jus, ao menos, à designação de sua autoria. Em outras palavras, quando um advogado assina petição indiscutivelmente original, mas feita por outrem, sem dar o devido crédito, ou seja, sem mencionar a verdadeira paternidade intelectual, comete plágio, ilícito suscetível de danos morais. Além de a conduta ser inegavelmente antiética, há responsabilidade civil. Os incisos I e II do art. 24 da Lei 9.610/98 dispõem sobre o direito moral à paternidade.
Registro uma última observação: não é somente advogado que é capaz de cometer injustiça contra colegas causídicos. Data venia, age injustamente o magistrado quando acata uma inovadora tese jurídica, mas não faz qualquer menção ao nome do advogado que a sustentou em juízo. Há casos, inclusive, de a sentença ou acórdão copiar, literalmente, trechos da inicial. Ipsis litteris.
De fato, o tema é polêmico, sujeito a controvérsias. Mas, enfim, deve-se dar a César o que é de César, ao Juiz o que é do Juiz e ao Advogado o que é do Advogado. A cada um, portanto, o que é seu.
https://www.rodrigomoraes.adv.br/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=8
Gente, bora resenhar isso em apenas três aritgos?!
Art. 17, 18 e 19 do Código Civil
Gab.: D
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