Uma determinada Clínica de Estética utilizou o apelido de um...
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (13)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D
Código Civil
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
A alternativa A está incorreta, pois o Código Civil brasileiro consagrou a proteção ao nome, já que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18) e a proteção ao pseudônimo socialmente reconhecido, desde que lícito (art. 19).
A alternativa B está incorreta, já que o uso do apelido, sem autorização prévia, é inválido, conforme o art. 18 do CC: “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.
A alternativa C está incorreta, pois a Clínica de Estética deve ressarcir os danos causados, já que não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18), além de apelidos ou pseudônimos socialmente reconhecidos, desde que lícitos (art. 19).
A alternativa D está correta, já que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18), além de apelidos ou pseudônimos socialmente reconhecidos, desde que lícitos (art. 19).
A alternativa E está incorreta, pois há dano pelo uso do apelido, mesmo que se trate de uma personalidade pública, já que todos gozam de tutela jurídica e possuem direito ao nome.
Prof. Paulo Sousa
Até que a nomeação venha!
Apenas para fins de complementação de estudo, cito o Enunciado 278, da IV Jornada de Direito Civil, que assim dispõe:
"A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade".
Em suma, acredito que o advogado não pode proibir a utilização de sua petição inicial por outros advogados. Tampouco impedir a extração de cópias reprográficas, em razão do princípio da publicidade dos atos processuais. Contudo, faz jus, ao menos, à designação de sua autoria. Em outras palavras, quando um advogado assina petição indiscutivelmente original, mas feita por outrem, sem dar o devido crédito, ou seja, sem mencionar a verdadeira paternidade intelectual, comete plágio, ilícito suscetível de danos morais. Além de a conduta ser inegavelmente antiética, há responsabilidade civil. Os incisos I e II do art. 24 da Lei 9.610/98 dispõem sobre o direito moral à paternidade.
Registro uma última observação: não é somente advogado que é capaz de cometer injustiça contra colegas causídicos. Data venia, age injustamente o magistrado quando acata uma inovadora tese jurídica, mas não faz qualquer menção ao nome do advogado que a sustentou em juízo. Há casos, inclusive, de a sentença ou acórdão copiar, literalmente, trechos da inicial. Ipsis litteris.
De fato, o tema é polêmico, sujeito a controvérsias. Mas, enfim, deve-se dar a César o que é de César, ao Juiz o que é do Juiz e ao Advogado o que é do Advogado. A cada um, portanto, o que é seu.
https://www.rodrigomoraes.adv.br/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=8
Gente, bora resenhar isso em apenas três aritgos?!
Art. 17, 18 e 19 do Código Civil
Gab.: D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo