Na concessão de serviços públicos, para a escolha do conces...
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GABARITO - C
PERMISSÃO -
I) Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração).
II) Sempre precedida de licitação, não há determinação legal para modalidade específica.
III) Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas.
IV) Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
CONCESSÃO -
I) Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração).
II) Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (com exceção que permite utilizar o leilão)
III) Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física.
IV) Não é cabível revogação do contrato.
AUTORIZAÇÃO -
é formalizada por ato administrativo, unilateral e de caráter precário, revogável a qualquer momento pela Administração e sem direito à indenização;
pode ser feita por prazo indeterminado;
não exige licitação;
pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;
não exige lei autorizativa prévia
Art 2o, II, da Lei 8987/95: concessão de serviços público mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
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