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Ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei editada anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal (CF) de 1988, considerada não recepcionada em face do regime constitucional da liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal consignou que “o direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5° da CF", segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Nesse sentido, o direito de resposta está consubstanciado em norma constitucional de
No julgamento da ADPF 130, o STF analisou a eficácia e a aplicabilidade da norma do art. 5º, inciso V da seguinte forma:
"Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta"
As normas de eficácia plena são aquelas que nascem aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição e não podem ter seu conteúdo restringido por outras normas. As normas de eficácia contida, restringida, redutível ou restringível (nomenclatura de Maria Helena Diniz) também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas ou contidas por outras normas.
Por outro lado, as normas de aplicabilidade imediata estão aptas para produzir efeitos imediatamente, independente de intermediação por outras normas. As de aplicabilidade mediata asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.
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Gabarito: LETRA B.
“Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.” (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009)
Classificação segundo José Afonso da Silva:
Normas constitucionais de eficácia plena: são autoaplicáveis com incidência direta, imediata e integral, são normas aptas a produzir seus efeitos independente de normas infraconstitucionais, não podendo sofrer restrições por parte do poder público. Ex. art. 1º, 2º, art. 5º, III CF, os remédios constitucionais.
Normas constitucionais de eficácia contida: também são autoaplicáveis, tem incidência direta, imediata, contudo não integral. A norma infraconstitucional poderá reduzir sua abrangência, assim enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. Ex. art.5º, XIII, XV CF.
Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida: não autoaplicáveis, aplicação indireta, mediata e reduzida, dependendo de atuação por parte do poder público (legislador).
1. Normas organizatórias/institutivas: normas gerais que institui órgãos, entidades e instituições, ou seja, estruturas de organização. Ex. art. 112 e 134, §1º CF.
2. Normas programáticas: criam diretrizes e metas, bem como políticas públicas para o poder público. Ex. art. 196, 205, 225 CF
GABARITO B
Mesmo diante do reconhecimento da não recepção da Lei da Imprensa, o STF entendeu que o art. 5ª, V, "se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal"
Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 18ª Edição, pág. 261
Gab- C Norma Const de Eficacia Plena ( aplicação imediata e integral)
Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.
As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explicítas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.
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