Julgue o item subsequente , relativo à competência e à pre...
A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, independentemente de a ação ser relativa ao período pré-contratual.
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Ariana Manfredini e Renato Saraiva explicam que as relações de trabalho irregulares com a Adm Pública serão julgadas pela justiça comum. Os tribunais estão decidindo assim, em sua maioria, mas ainda não há súmula. Às vezes vemos mais do que o necessário!
ITEM – CORRETO – Num primeiro momento, no que diz respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:
““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos)
Lado outro, sobre o assunto do momento pré-contratual, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 191 e 192), discorre:
“Outro tema importante ainda envolvendo o novo inciso VI do art. 114 seria a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações indenizatórias por danos pré ou pós-contratuais, conforme destacado por José Affonso Dallegrave Neto, em obra já mencionada inúmeras vezes neste capítulo (p. 212), in verbis:
‘Também passam a ser julgados pela Justiça do Trabalho os chamados danos pré ou pós-contratuais decorrentes da relação de trabalho, como, por exemplo, aqueles manifestados na entrevista para a vaga de emprego ou mesmo após a rescisão contratual, quando da busca de referência profissional ao ex- empregador. Observa-se que, a partir da nova redação do art. 114, VI, da CF, cai por terra o argumento de que a competência seria da Justiça Comum, na medida em que ‘no dano pré-contratual a relação de emprego sequer havia se formado e no dano pós-contratual o contrato já havia se expirado’. É que, se antes da EC n. 45/2004 a competência da Justiça do Trabalho se dava apenas para litígios decorrentes da relação de emprego, doravante ela se estende a todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho’.”(Grifamos).
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