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Q475760 Direito Processual do Trabalho
Julgue o  item  subsequente , relativo à competência e à prescrição no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.

A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, independentemente de a ação ser relativa ao período pré-contratual.
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A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.  ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137) (Informativo 763, 1ª Turma) 


Ariana Manfredini e Renato Saraiva explicam que as relações de trabalho irregulares com a Adm Pública serão julgadas pela justiça comum. Os tribunais estão decidindo assim, em sua maioria, mas ainda não há súmula. Às vezes vemos mais do que o necessário!

Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados. Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação. A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque a Justiça laboral especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual. STF. 2ª Turma. ARE 774137 AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

      Na primeira leitura eu não havia entendido a questão. Parecia aquele caso do servidor que mudou de regime. Mas depois entendi que se trata de demanda proposta por candidato a vaga ocupada irregularmente.  Nesse caso, o STF entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual, ou seja, demanda proposta pelo candidato que busca judicialmente sua nomeação.

ITEM – CORRETO –  Num primeiro momento, no que diz respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:

““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos)



Lado outro, sobre o assunto do momento pré-contratual, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 191 e 192), discorre:

Outro tema importante ainda envolvendo o novo inciso VI do art. 114 seria a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações indenizatórias por danos pré ou pós-contratuais, conforme destacado por José Affonso Dallegrave Neto, em obra já mencionada inúmeras vezes neste capítulo (p. 212), in verbis:

Também passam a ser julgados pela Justiça do Trabalho os chamados danos pré ou pós-contratuais decorrentes da relação de trabalho, como, por exemplo, aqueles manifestados na entrevista para a vaga de emprego ou mesmo após a rescisão contratual, quando da busca de referência profissional ao ex- empregador. Observa-se que, a partir da nova redação do art. 114, VI, da CF, cai por terra o argumento de que a competência seria da Justiça Comum, na medida em que ‘no dano pré-contratual a relação de emprego sequer havia se formado e no dano pós-contratual o contrato já havia se expirado’. É que, se antes da EC n. 45/2004 a competência da Justiça do Trabalho se dava apenas para litígios decorrentes da relação de emprego, doravante ela se estende a todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho’.”(Grifamos).

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