No que concerne ao poder constituinte, à mutação constitucio...
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A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). As normas de eficácia contida tem condições de produzir todos os seus efeitos no momento em que a constituição entra em vigor, podendo, uma norma infraconstitucional restringir o seu alcance. Contudo, isso não exclui o seu caráter autoexecutável. Incorreta a alternativa B.
A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações 'físicas', 'palpáveis', materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado" (LENZA, 2013, p. 146). Portanto, correta a alternativa C segundo a qual a mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto.
De acordo com a classificação mais difundida entre os doutrinadores brasileiros, o poder constituinte pode ser originário ou derivado. O poder originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. Em geral o poder derivado é dividido em três espécies: o poder constituinte reformador, o revisor e o decorrente. O poder constituinte reformador é o poder de fazer alterações na constituição por emendas, desde que obedecidos os limites e procedimento especiais. O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em seu art. 3º, do ADCT. O poder constituinte decorrente tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. Se a assertiva D for lida de forma estrita e de acordo com essa classificação, poderia ser considerada correta. No entanto, a banca entendeu o poder de reforma como um poder amplo no qual estão incluídos tanto o poder de emendar a constituição com o revisá-la. Incorreta a alternativa D.
“Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos (o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma); pressupostos objetivos (o intérprete atua como medidor entre a norma e a situação concreta, tendo como 'pano de fundo' a realidade social); círculo hermenêutico (é o 'movimento de ir e vir' do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma)" (LENZA, 2013, p. 157). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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Comentários
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A) correção funcional -> não altera o cerne dos organismos instituídos pela Constituição Federal . Ex a separação de poderes.
B) normas de eficácia contida são autoaplicaveis , ou seja tem aplicabilidade plena e imediata mas não integral podendo ser restringidas pela lei infraconstitucional
C) correta
D) abrange o poder de revisão. Normas prevista no adct. Revisão realizada 5 anos após a promulgação da constituição de 1988
E) o método hermenêutico concretizador embase-se na técnica que consiste aplicar a Constituição ao caso concreto, amadurecendo a interpretação a cada releitura. Não trata-se de método assemelhado aos pensamento problemático. Tratando-se de oposição ao método jurídico problemático
No método hermeneutico concretizador não se parte do caso concreto, é o contrário, parte-se da norma para o caso concreto (o problema. Destacam-se os seguintes pressupostos
interpretativos: subjetivo – o intérprete vale-se de suas pré-compreensões
sobre o tema para obter o sentido da norma; objetivo – o intérprete atua como
mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a
realidade social. Na minha concepção, a assertiva "e" retrata o método tópico problema.
Sobre a letra E: não interpreta a norma constitucional a partir do caso concreto, esse é conceito do método tópico-problemático. No método hermenêutico-concretizador, o primado não é o problema, mas o texto constitucional. "Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção." Fonte: Curso de direito Constitucional, Gilmar F. Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.
MA & VP:
MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR: a interpretação da norma constitucional parte da constituição para o problema concreto, onde o intérprete se vale de pressupostos subjetivos (de suas pré-compreensões sobre o tema), e objetivos (o intérprete é um mediador entre a norma e a situação concreta).
Círculo hermenêutico é o movimento de ir e vir entre o subjetivo e o objetivo até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
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